Postado por Verônica Ferraz em 25 de fev de 2022
A novidade das eleições deste ano, sem dúvida são as federações partidárias. O PL (projeto de lei) Nº 14.208/21, de 21 de setembro de 2021 alterou a forma como os partidos políticos podem se unir para disputa das eleições, acabando assim, com as coligações partidárias.
Mas o que muda? O que é ou não permitido? O Advogado, Diretor Tesoureiro da OAB-BA, Especialista em Direito Eleitoral e Direito Público, Hermes Hilarião, explica que mudanças na lei eleitoral não são novidades, e que estas ocorrem de 02 em 02 anos.
“Este ano de 2022 é um ano de extrema importância, para o Estado Brasileiro, para o estado democrático de direito, por que esse ano elegeremos presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, e no direito eleitoral temos a cultura de termos a cada 2 anos novas regras para as eleições, tem sido assim desde o processo de redemocratização do Estado Brasileiro. Temos uma lei de 1997 que vem sofrendo alterações com o passar do tempo, a lei dos partidos políticos também sofreram alterações, e temos também muitas emendas que tratam acerca do direito eleitoral, que em síntese é o que regula o nosso processo eleitoral , as nossas eleições.”
O advogado ressalta ainda, que essa mudança na lei, a troca das coligações para as federações, mesmo com outras mudanças ocorridas na lei, é sem dúvida a mais importante de todas.
“Uma das novidades do processo eleitoral deste ano são as federações partidárias. Tivemos uma mudança considerável, em comparação com as eleições de 2020, que foi o fim das coligações partidárias e isso impactou nas eleições de vereadores, por que os partidos tiveram que atuar isoladamente organizar suas composições afim de atingir coeficiente partidário, eleitoral. E por conta desse impacto, houve um movimento de parte do Congresso Nacional querendo o retorno das coligações, já pensando nas eleições de 2022 para deputado estadual e federal. Não foi adiante este movimento, mas é que houve a possibilidade da eleição proporcional já nas eleições deste ano para se formassem as federações entre os partidos políticos. Outra mudança foi referente ao estímulo a candidatura de negros e mulheres, novos critérios de divisão do fundo partidário, mudança na data de posse de presidente da república, governador”, salientou.
Dr. Hermes, explica como funciona e salienta ainda que as regras ficaram mais rígidas.
“Não há possibilidade de coligação entre os partidos políticos, mas o partidos podem se unir para formar essas federações. A federação é como se fosse um super partido, a união de partido a,b,c e d com o propósito de disputar as eleições, entre partidos que tenham afinidade ideológica. A diferença é que para se formar as federações, os partidos devem entender que as federações devem durar um período mínimo de 4 anos do mandato. Caso o partido decida deixar essa federação antes do prazo, este poderá sofrer punições, como por exemplo, perder direito de uso do fundo partidário, pelo período remanescente da federação.
Segundo o advogado e conforme prevê a lei, a duração da federação deve ser de 04 anos, o que impacta também nas próximas eleições municipais. Por isso, os partidos devem ter cuidado ao fazer seu pedido de federação ao TSE:
“Deve se observar também que as federações formadas nas eleições deste ano também terão impacto nas eleições de 2024, isso por que as federações formadas agora também valerão para as eleições de 2024, por conta do prazo da federação que é de 04 anos, então está dentro do prazo. As federações são equiparadas aos partidos políticos, então elas podem no âmbito das eleições majoritárias, que são ali, a eleição para prefeito, governador, presidente, podem formar coligações para estas eleições, mas partidos que integram a federação, não podem concorrer a eleição majoritária de forma isolada. Ou seja, partido A e partido B se unem em uma federação para uma eleição proporcional, terão candidatos comuns para deputado federal e estadual, eu não posso no âmbito da Bahia ter um candidato do partido A e do partido B, porque aqueles dois partidos estão unidos, estão vinculados em uma federação para concorrer a eleição. Além disso, há uma outra questão importante que a lei prevê, as normas de fidelidade partidária também se aplicam as federações. O que significa que, se determinado parlamentar deixar um determinado partido que integra a federação, no curso do seu mandato, ele estará sujeito as regras de fidelidade partidária, podendo ser considerado infiel, perder o mandato e ser substituído pelo seu suplente da federação. A federação precisa ter estatuto próprio como possuem os partidos políticos, e devem também fazer previsões sobre fidelidade partidária, linha programática e ideológica da federação formada e isso tudo deve ser levado ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral”, completou.