Dois candidatos à prefeitura de Vitória da Conquista tiveram as suas candidaturas indeferidas pela Juíza Eleitoral Márcia da Silva Abreu, em despacho publicado nesta segunda-feira (19).

Segundo a juíza, sobre o candidato Romilson Filho, do PP, na documentação exigida para registro de candidatura, foi constatado que o prefeiturável possui multa eleitoral não quitada. Já o Cabo Herling, segundo a Juíza, não comprovou sua filiação partidária. O candidato lançou uma nota para esclarecer que cumpriu todas as legalidades para prestação de contas eleitoral. Clique aqui e confira a nota na íntegra. 

Os candidatos podem recorrer da decisão.

 

Confira a publicação na íntegra:

De acordo com o doc. nº 15217797, o cartório eleitoral constatou que o candidato possui multa eleitoral não quitada. Em contato com a nossa reportagem, Romilson informou que ainda não foi notificado.

Conforme doc. sob nº 15648333, intimado, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do candidato.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

As condições de elegibilidade não foram preenchidas, diante da existencia de multa eleitoral não quitada.

ISTO POSTO, INDEFIRO  o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.

MÁRCIA DA SILVA ABREU

Juíza Eleitoral – 40ª Zona

O Cartório Eleitoral informou que o requerente não comprovou sua filiação partidária (id. 17850936).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, diante da ausência de comprovação de filiação partidária. O Cartório Eleitoral certificou o decurso do prazo para o requerente, sem manifestação do mesmo.

Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

ISTO POSTO, INDEFIRO  o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.

MÁRCIA DA SILVA ABREU

Juíza Eleitoral – 40ª Zona