GOVERNO DO ESTADO - EMBASA
GOVERNO DO ESTADO - AÇÕES
CORTINA E CIA COLCHÕES
VickPark 1

 

Na noite de ontem (31) durante patrulhamento ostensivo no Bairro Senhorinha Cairo, a guarnição da CIPT-SO se deparou com uma transeunte, que disse ter sido vítima de uma tentativa de assalto ali próximo há poucos minutos atrás. Descrita a características do suspeito, foi feito rondas pela localidade e posteriormente localizado um indivíduo com as mesmas características citadas pela vítima, no Anel Viário próximo a entrada do bairro Miro Cairo. Após a abordagem e busca pessoal, foi identificado que o suspeito usava uma tornozeleira eletrônica e foi encontrado com o mesmo um simulacro de arma de fogo e 01 troxinha de maconha. Ao ser indagado acerca da tentativa de assalto, o mesmo negou à denúncia, porém, confirmou está ali traficando. Informou também , que em sua residência localizada no bairro primavera, teria mais outra quantidade da droga. De imediato e acompanhado pelo infrator, a guarnição deslocou até a sua residência, onde foi comprovando a veracidade da informação.
O indivíduo e todo o material foram conduzidos ao DISEP para adoção das medidas cabíveis. Foi consultado ainda na delegacia que o individuo estava com mandado de prisão em aberto, expedido no dia 26/07/2024.

*Conduzido*
L. E. S.

*MATERIAL APRESENTADO:*
▪️ Aproximadamente 68 g de substância análoga à maconha.
▪️ 01smartphone motorola.
▪️ 01 Simulacro de arma de fogo.
▪️ Diversas embalagens plásticas.
▪️1 bicicleta branca

*PMBA, uma Força a serviço do cidadão!*

*Fonte*: ASCOM CPRSO | CIPT-SO

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A realização de estudos preliminares para as pavimentações das estradas que ligam as comunidades conquistenses de Cabeceiras, Itapirema, Itaipu, Barrocas e Baixão, foi autorizada pelo superintendente de Transportes Terrestres/Seinfra, Saulo Pontes. Ele solicitou o estudo ao chefe de escritório regional da Seinfra, Dr. Moderato, assim que recebeu ofício com a solicitação do deputado federal Waldenor Pereira.

O parlamentar levou o pleito a Pontes em atenção às reivindicações da delegada Gabriela Garrido, Karine Borges, Edilton, Cássio Elicar, Edilton e Rose Libarino, pré-candidatos à Câmara de Vereadores e de lideranças comunitárias de Vitória da Conquista.

A pavimentação do trecho de Cabeceiras até o distrito industrial é uma das prioridades apontadas pelo deputado Waldenor, depois de participar de ampla reunião com lideranças da comunidade, quando Gabriela Garrido apresentou um anteprojeto nesse sentido, reforçando a necessidade da obra.

O estudo preliminar da Sinfra sobre as obras de Baixão, Itapirema, Itaipu e Barrocas vai identificar características como percurso e distância, que vão nortear o orçamento para posterior projeto executivo e execução das obras.

“Louvo muito as iniciativas dos pré-candidatos(as)em realizarem reuniões nestas comunidades e apresentarem estes pleitos, por tratar-se de regiões do município de Vitória da Coquista que são produtoras agrícolas, industrias de material de construção, de extração mineral e também sede de transportadoras de carga pesada. Estamos priorizando essas obras em nossas solicitações também por se tratar de regiões que concentram um bom contingente populacional”, reforça Waldenor. *Blog do Sena.

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A prefeita Sheila Lemos (União) desponta como favorita nas eleições de Vitória da Conquista, segundo a pesquisa Séculus, encomendada pelo Bahia Notícias, e divulgada nesta quinta-feira (1º). A gestora aparece na frente dos adversários em todos os cenários simulados pelo levantamento.

No cenário espontâneo, quando os nomes não são apresentados, Sheila lidera com 27,33%, seguida por Lúcia Rocha (MDB) com 11%, Waldenor Pereira (PT) com 7,33%, Marcos Adriano (Avante) com 6,67% e Zé Raimundo (PT) – que não está na disputa – com 0,17%. Neste simulado, aqueles que não sabiam ou não opinaram representaram 41,83% dos entrevistados e 5,67% disseram que votariam nulo ou em nenhum candidato.

 

Na estimulada, quando os nomes são apresentados, a prefeita aparece na liderança isolada com 41,67%. Em segundo aparece Waldenor Pereira (21,33%), seguido de Lúcia Rocha (17,5%) e Marcos Adriano (7%). Não souberam ou não opinaram representaram 4,17% e aqueles que anularam ou não votariam em nenhum candidato somaram 8,33%.

A Séculus realizou 600 entrevistas entre os dias 22 a 24 de julho. O intervalo de confiança é de 95% e a margem de erro máxima estimada é de 4,0 pontos percentuais para mais ou para menos sobre os resultados encontrados no total da amostra. A pesquisa foi registrada no Tribunal Superior Eleitoral sob o nº BA -09235/2024.

AVALIAÇÃO
A pesquisa também perguntou aos eleitores conquistenses a opinião deles em relação a gestão de Sheila Lemos na prefeitura. 48,17% dos entrevistados aprovam a atual administração e 39,33% reprovam.

 

 

A gestão da atual prefeita é avaliada como ótima para 6,67%, boa para 30,17% e regular para 29,17%, enquanto 14,17% acham ruim e 11,67% péssima. 8,17% não opinaram.

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Na manhã desta quarta-feira, 31 de julho, a comunidade de Duas Vendas, na região da Limeira, em Vitória da Conquista, realizou um protesto bloqueando a estrada local. A manifestação foi motivada pela falta de água na localidade, um problema que tem causado grande incômodo e dificuldades para os moradores.

Os manifestantes reivindicam a regularização do fornecimento de água e exigem uma solução urgente para o problema, que afeta diretamente o dia a dia das famílias da região. A estrada bloqueada pelos moradores é uma importante via de acesso, e o protesto visa chamar a atenção das autoridades competentes para a situação crítica enfrentada pela comunidade.

As autoridades locais foram acionadas para mediar a situação e buscar uma solução rápida para o problema de abastecimento de água. A expectativa é que, com o protesto, as demandas dos moradores sejam atendidas e que medidas efetivas sejam tomadas para garantir o acesso à água potável na região de Duas Vendas.

A comunidade aguarda com esperança que suas reivindicações sejam ouvidas e que a situação seja resolvida o mais breve possível, garantindo assim melhores condições de vida para todos os residentes. *blog do Rodrigo Ferraz

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A FEDERAÇÃO Brasil esperança, formada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Comunista do Brasil – PCdoB, Partido Verde – PV, Partido Socialista Brasileiro, vai propor hoje,  31 de julho, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA de SHEILA LEMOS  e ALOÍSIO ALAN, respectivamente candidatos a prefeita e vice prefeito do município de Vitória da  Conquista.

Alega que a Sheila Lemos encontra-se inelegível para disputar a eleição ao cargo de Prefeita de Vitória da Conquista – BA, uma vez que o art. 14, § 5º, da Constituição Federal veda um terceiro mandato consecutivo, ou seja, uma segunda reeleição conseguinte.

A questão objeto desta impugnação pode ser resumida na seguinte indagação: A genitora da candidata Sheila, parente 1º grau, Senhora  Irma Lemos, se elegeu Vice-Prefeita na chapa liderada pelo saudoso Herzem Gusmão, nas eleições de 2016 (mandato compreendido entre 2017-2020), e que assumiu a titularidade por algumas vezes, sendo que em novembro de 2020 ascendeu na qualidade de sucessora legal, ratificado pela Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município e Regimento interno da Câmara Municipal, até o ultimo dia de mandato, 31/12/2020, conforme documentou publicamente a Câmara Municipal.

Sheila por sua vez, nas eleições de 2020, substituiu a sua genitora sendo candidata à Vice-Prefeita na chapa majoritária também liderada pelo Saudoso Herzem Gusmão, sendo  vencedora das eleições (mandato compreendido entre 2021-2024), e que em razão da enfermidade acometida pelo então prefeito reeleito, Herzem Gusmão, inicialmente Sheila assumiu interinamente, recebendo a faixa de prefeita da sua antecessora, no caso a própria genitora, Senhora Irma Lemos, devidamente empossada pela Câmara Municipal, isso até o fatídico dia da morte de Herzem Gusmão, período em que a Câmara Municipal a empossou de forma definitiva na titularidade, na qualidade de sucessora legal, e assim sendo, a mesma família, (mãe e filha) já está no segundo mandato à frente do Executivo Municipal de Vitória da Conquista, conforme demonstra as atas da Câmara Municipal, além deste fato ser demonstrado independente de provas, devido ser público e notório da sociedade Conquistense. Assim, a prefeita Sheila Lemos, está inelegível, nos termos do art. 14, § 5º, da CF, para as eleições de 2024 no cargo de Prefeita, mandato compreendido entre 2025-2028, se disputar a eleição e sair vencedora, estará concretizado um terceiro mandato consecutivo e sucessivo pela mesma família, devidamente vedado pela Constituição Federal à perpetuação no Poder político e familiar.

Mais detalhes:

A genitora da atual prefeita Sheila Lemos.  Sra. Irma Lemos, concorreu, foi eleita e diplomada, em 2016, como Vice-Prefeita, juntamente com o Sr. Herzem Gusmão, para a Prefeitura de Vitória da Conquista no período compreendido entre os anos 2017-2020.

Neste mandato (2017/2020), a ex-vice prefeita Irma Lemos, mãe da atual prefeita Sheila Lemos substituiu e sucedeu o prefeito Herzem Gusmão, significando que geriu o município por algum período, caracterizando que exerceu o mandato de prefeita.

Em 2020, nas eleições a atual prefeita, substituiu sua mãe Irma Lemos na chapa que concorreu as eleições e foi vencedora, este fato por si só, já determinou o segundo mandato exercido pela família e perfeitamente dentro da legalidade. No período  dos anos 2021-2024, sendo que após o falecimento do prefeito eleito Herzem Gusmão, a  Sra. Sheila Lemos assumiu definitivamente o mandato. Tomando consciência aí, que não poderia concorrer pela terceira vez por ser vedado em lei que uma mesma família governe, o país, o estado, ou o município por duas vezes consecutivas, pois a Lei, só permite uma vez.

Destacamos que foi  – Sheila Lemos (Vice-Prefeita) – quem tomou posse em 1º de janeiro de 2021 e não o Prefeito eleito – Herzem Gusmão, inclusive impende ressaltar também que recebeu a faixa das mãos da sua antecessora, a sua mãe, Irma Lemos, e assim permanece na titularidade do cargo de prefeita.

No decorrer desses dois mandatos, especialmente o segundo (2021-2024), como visto, Sheila Lemos, exerceu, efetivamente, desde o primeiro dia, 01/01/2021, o governo municipal conquistense, substituindo e sucedendo o prefeito titular, Herzem Gusmão, no primeiro mandato (2017-2020), a sua genitora,  Irma Lemos o substituiu por diversas vezes. Configurando o laço inegável da família em dois mandatos, um através da genitora e o outro e definitivo a filha, no caso a atual prefeita Sheila Lemos.

A interpretação das normas deve sempre seguir um raciocínio jurídico que autorize a conclusão chegada. No presente caso, a conclusão de que a Sra. Sheila Lemos não pode ser candidata é facilmente verificada.

Um dos métodos de interpretação e principalmente de análise de preposições jurídicas, é a utilização do argumento a fortiori, tanto na forma maiori ad minus que se manifesta no famoso brocardo “quem pode o mais, pode o menos”, ou na forma a minori ad maius, que nada mais é do que o não menos famoso brocardo “quem não pode o menos, não pode o mais”.

Uma situação que não traz qualquer dúvida é a de que, a Sra. Sheila Lemos não pode, de forma alguma, candidatar-se ao cargo de Vice-Prefeita (pela inequívoca segunda reeleição seguida).

Ora, se a Impugnada não pode sair candidata ao cargo de Vice-Prefeita (que, como visto, tem como função típica substituir ou mesmo suceder o Prefeito em seus impedimentos e faltas), como se afirmar ou sustentar que a mesma possa sair candidata ao cargo de Prefeita?

Se não pode o menos – ser candidata a Vice-Prefeita (que tem como função principal assumir o ocasionalmente o cargo de Prefeita), não pode o mais – ser candidata ao próprio cargo de Prefeita!

Interpretar o texto Constitucional de forma a possibilitar a candidatura de Sheila Lemos levaria a uma conclusão de que, apesar de não poder assumir em certas oportunidades o cargo de Prefeita (função básica do Vice-Prefeita), poderia assumir por quatro anos esta função!

Observando, com razão, que a ampla expressão “quem os houver substituído ou sucedido” da revogada redação do § 5º, do art. 14, da CF – que, induvidosamente, abrangia o vice eleito do titular substituído ou sucedido e os substitutos/sucessores não eleitos (presidentes das casas legislativas) – foi repetida na nova redação daquele dispositivo determinada pela Emenda Constitucional  nº 16/97, agora para permitir uma reeleição, apenas, para mandato subsequente, o professor Celso Bastos também anotou ser a reelegibilidade algo excepcional que, portanto, conduz necessariamente a uma interpretação restritiva. Não há como negar – prossegue o festejado jurista – que a ordem constitucional autorizou a reeleição, mas não de maneira absoluta, pois condicionada a “um único período subsequente”, isso implicando o fato de que os titulares dos cargos do Executivo, juntamente com seus vices, só poderão ser reconduzidos ao cargo uma vez. Interpretação diversa, que exclua os vices da regra do § 5º, do art. 14, da Constituição Federal para sustentar que possam eles, depois de reeleitos para o cargo de vice, lançar candidatura agora para o cargo de titular, abre a possibilidade de um terceiro mandato sucessivo, o que é expressa e claramente proibido pela Constituição.

O raciocínio interpretativo jurídico desenvolvido pelo renomado jurista é claro e irrepreensível, partindo do pressuposto, indisputável, de que os presidentes, os governadores e os prefeitos só poderão ser reeleitos, conforme a norma constitucional advinda da Emenda Constitucional nº 16/97, para  único período subsequente.

E – prossegue, observando a redação do texto –, também os sucessores e substitutos desses titulares (suceder é “substituir definitivamente” e substituir é “suceder provisoriamente”) estariam abrangidos na autorização constitucional da reeleição, com a restrição de apenas  único período subsequente.

Vale dizer, nas palavras do festejado professor: se o vice, eleito e reeleito, “substituir” o titular em dois mandatos, não poderá ser eleito para um terceiro mandato, muito embora tenha concorrido apenas como “sucessor” ou “substituto” do candidato reeleito.

Não é ocioso frisar que o dispositivo constitucional:

“Art. 14. ……..

§5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”

O adjetivo “subsequente” expressa uma relação temporal quanto ao substantivo adjetivado, no caso, “período”.

Ou seja, “período subsequente”, é óbvio, importa, sempre, na ocorrência de um “período antecedente”.

A expressão “período”, no texto, relaciona-se com a expressão “mandato”.

Não foi utilizada a expressão “período de mandato” para evitar redundância:

“… no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único ‘período de mandato’ subseqüente”.

Utilizou, o texto, da elipse da expressão que introduziria a redundância – mandato -.

Assim, quem seja titular de um mandato poderá candidatar-se ao “período de mandato subsequente” e unicamente.

Não só o titular. Poderá, também, se candidatar quem o “houver sucedido ou substituído no curso do mandato”. O mandato, a que se refere o texto, é, evidentemente, o período de mandato antecedente.

A regra faculta ao titular, ao sucessor, que sucedeu, e ao substituto, que substituiu, a candidatura para o período de mandato subsequente.

Faço uma mais uma observação

O sucessor ou o substituto, que tenha sucedido ou substituído, no curso do mandato, fica na mesma situação jurídico-eleitoral do titular, sucedido ou substituído.

O sucessor e o substituto passam a assumir a situação jurídica do titular, sucedido ou substituído.

Eles somente poderão ser candidatos para único período de mandato subsequente porque o titular assim pode.

Isso importa em dizer que a situação jurídica do sucessor e do substituto é, nesse aspecto, rigorosamente a mesma do titular, sucedido ou substituído.

Essa é a razão pela qual o texto do § 5º, utiliza a expressão “reeleito”.

É ela aplicável tanto ao titular, que foi eleito para o exercício do mandato, como para o sucessor ou substituto, que não foram eleitos para o exercício do mesmo mandato.

O uso da expressão “reeleito”, para abranger, também, quem não foi eleito para o cargo e sucedeu ou substituiu aquele que foi eleito, demonstra que a situação jurídica daquele é a mesma deste.

Se fosse outra a situação jurídica visada pelo texto constitucional, não teria sido utilizado para eles – titular, sucessor e substituto -, indiferente, a expressão “reeleito”.

Assim, se o titular, sucedido ou substituído, poderia ser reeleito para um mandato subsequente, o sucessor ou o substituído poderão, também, ser candidatos para o mandato subsequente.

E, mais.

O sucessor ou o substituto, no período de mandato subsequente, se forem eleitos, são considerados, pela Constituição, como reeleitos.

Pergunto.

Por que a Constituição considera o substituto ou o sucessor como reeleitos?

Respondo.

Porque eles se equiparam à situação jurídica do titular, sucedido ou substituído.

Essa é a razão pela qual não poderão – o sucessor e o substituto – disputar a eleição para o período de mandato imediatamente posterior.

Esse período posterior de mandato, nesse caso, é considerado, por força do texto, como um terceiro mandato, por isso não é permitido candidatar-se.

A consequência é outra, se o titular – sucedido ou substituído – não poderia ser reeleito para o período de mandato subsequente, porque havia sido reeleito para o período de mandato em curso.

Nessa hipótese, tanto o sucessor como o substituto não poderão, também, se candidatar para o período de mandato subsequente, tudo porque o titular não poderia ser candidato.

Insisto.

O sucessor e o substituto se põem no lugar do titular e se contaminam da situação jurídica deste.

Ficam na mesmíssima situação.

Podem e não podem aquilo que pode e não pode o titular.

Reitero, à exaustão.

A situação do sucessor e do substituto – que sucedeu ou substituiu – é aquela em que se encontrava o titular, quando da sucessão ou da substituição.

Se o titular pode ser candidato ao período subsequente, os demais também poderão.

Se o titular não pode, os demais, também, não.

Essa fórmula dá consistência à opção constitucional.

A reeleição é permitida para um só período subsequente e ponto.

Não permite tergiversações.

Esse é o ponto.

O titular elegeu-se para um primeiro período; reelegeu-se, para um segundo.

Não pode candidatar-se para um terceiro, como não poderão candidatar-se aqueles que hajam sucedido ou substituído durante esse segundo período, conforme o caso em tela.

Não permite a Constituição reeleições sucessivas, mesmo por interposição de sucessores ou substitutos.

Assegura a Constituição a alternância real no Poder Executivo e, não, meramente nominal.”

É que repugna ao bom senso, ante a evidente expressão da norma constitucional, que possa aquele que “substituiu” um chefe do Executivo, em um primeiro período, e se reelegeu como seu “substituto” eventual, para um segundo mandato, exercendo a chefia do Poder, também nesse novo mandato, na legítima “sucessão” do titular falecido, possa se candidatar a um terceiro e subsequente período, já que o dispositivo constitucional examinado refere-se não só a presidente, governador e prefeito, mas também a seus vices, estabelecendo limite temporal nas funções representativas, como corolário da excepcional possibilidade de reeleição.

O DIREITO:

A tradição da nossa República sempre recusou a ideia da subsequente reeleição para os cargos executivos, consagrando a regra da alternância das pessoas no exercício desses poderes, visando assim evitar o continuísmo e suas mazelas.

Nesse sentido dispunha o original § 5º, do art. 14, da Constituição da República de 1988:

“São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito”.

Nem mesmo a Emenda Constitucional nº 16, de 04/6/1997, que deu nova redação a esse dispositivo, chegou a romper totalmente com o princípio da não-reeleição para os cargos executivos, porque limitou a possibilidade dessa reeleição a apenas em único período subsequente, no caso em tela, esse único período subsequente se deu com as eleições de 2020, que a consequência é o mandato atual (2021-2024), vedando expressamente um terceiro mandato consecutivo.

Confira-se na atual redação do § 5º, do referido art. 14, da Constituição da República que:

“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”.

Casuísmos políticos à parte a nova regra passou a suscitar dúvidas entre os juristas, preocupados sobretudo com a condição de igualdade das candidaturas.

Interpretando tal dispositivo constitucional, o Professor Celso Bastos concluiu não ser possível reeleição para terceiro mandato ao vice (presidente, governador ou prefeito) que, precedentemente, já tenha sido eleito e reeleito vice.

Tal estrita interpretação jurídica – que nada tem de extensiva, porque não cria nenhuma nova hipótese de inelegibilidade, além das expressamente previstas no dispositivo constitucional – se justifica, no sentir do ilustrado professor, na medida em que, se não constasse tal inelegibilidade da Lei Suprema, um vice que tivesse substituído, em dois períodos, o titular por tempo considerável, poderia governar por quatro períodos sucessivos a Chefia do Executivo da União, Estado ou Município, o que, nitidamente, não foi à intenção do constituinte permitir.

Apenas por amor ao debate, a consulta registrada sob o nº 689, do TSE, de 09/10/2001 – resolução 20.889, o respeitável pronunciamento administrativo do TSE, entretanto, não se aplica, não se aproveita para I Sheila Lemos, cuja situação de fato é diferente da hipótese contida na vaga indagação geradora da consulta.

Nota-se que a leitura do voto declarado pelo Min. Sepúlveda Pertence, que também respondeu afirmativamente à Consulta, é suficiente para perceber que a indagação da Consulta e os votos proferidos pelo Relator, Min. Fernando Neves e pelo Min. Nelson Jobim, não esgotaram o tema, cuja complexidade só surgiria plenamente, como surgiu no caso de Vitória da Conquista, impugnação, nos casos específicos submetidos, com todo o rigor do contraditório, aos órgãos ordinários da jurisdição eleitoral.

Em 2016, D. Irma Lemos, mãe de Sheila Lemos, foi eleita vice-prefeita, e, em 2020, Sheila Lemos, em substituição a sua mãe, foi (reeleita), novamente, vice-prefeita, tendo substituído o Prefeito Herzem Gusmão, no primeiro mandato e Sheila Lemos, também substituído e sucedido após a morte do titular no segundo mandato.

Herzem Gusmão, se vivo fosse, não poderia concorrer a uma segunda reeleição para prefeito, seja como titular seja como vice, porque isso implicaria em um terceiro mandato sucessivo, que é expressamente vetado pela norma constitucional.

Sheila Lemos não pode concorrer à eleição de 2024 para prefeita, não apenas porque tenha sucedido, no governo, alguém (Herzem) que não poderia se reeleger, mas porque ela, Sheila Lemos, já se reelegeu uma vez, em 2020, vice-prefeita, não podendo, agora, concorrer para um terceiro período de mandato no cargo e nas funções de prefeita.

Vice-Prefeito também é Prefeito, seja porque é o substituto e sucessor, certo e direto, do prefeito titular; seja porque ele, o vice, é obrigatoriamente eleito, juntamente com o titular, em chapa única, para exercer o governo em substituição temporária ou em eventual sucessão do titular que, por alguma razão, não possa terminar o mandato que, por isso mesmo, é duplo no sentido de que, na mesma eleição, concorrem duplas de candidatos para o exercício, individual e exclusivo, das funções de prefeito e de administração pública.

Uma coisa é interpretar estritamente, sem extensão de alcance e conteúdo, as regras que delimitam as inelegibilidades.

Outra coisa é flexibilizar, transgredindo, limites fixados objetivamente no texto constitucional.

O §5º do art. 14 da Constituição da República, na redação da EC nº 16/97, limitou a reeleição para os cargos do Poder Executivo a dois períodos subsequentes, vedando um terceiro mandato sucessivo e, assim, garantiu efetiva alternância no exercício do poder.

Vale ressaltar, mais uma vez, que dar o efetivo sentido à norma constitucional não significa, de forma alguma, interpretar extensivamente uma regra restritiva. O STF (RE 158.564 – AL – 1a. T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 30.4.1993), antes da emenda da reeleição, já teve a oportunidade de confirmar esta afirmação:

Como se sabe, a atribuição ordinária do cargo de Vice-Prefeito é exclusivamente a de substituir o Prefeito Municipal, em suas faltas e impedimentos legais ou eventuais. Tal circunstância revela a absoluta relação de dependência do cargo de Vice-Prefeito ao de Prefeito Municipal. Trata-se, portanto, de cargo que, pela sua natureza, coloca o seu titular na condição de potencial exercente da Chefia do Executivo Municipal.

A questão é que  Sheila Lemos ao candidatar-se ao cargo de vice-prefeita nas eleições de 2020 já se utilizou da possibilidade conferida aos chefes do executivo (titular e vice) de se reelegerem. Novamente deve ser ressaltado, que poderia, em 2020, pela regra da reeleição, ter sido candidata tanto ao cargo de vice-prefeita como ao cargo de prefeita. Optou por se reeleger vice-prefeita.

Neste ponto é importante concluir que a mesma regra que o autorizou a ser reeleita vice-prefeita (nas eleições de 2020) não pode e não deve autorizá-la a tentar ser reeleita prefeita nestas eleições, pois a constituição é expressa ao determinar que a regra da reeleição somente pode ser aplicada “para  único período subsequente”. E o que a  Sheila Lemos busca é utilizá-la por dois períodos subsequentes!!!!!!

A Jurisprudência da Corte Superior – TSE – é pacífica nesse sentido, vê:

“[…] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da constituição federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. […] 4. No mérito, de acordo com o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou–se no sentido de que ‘[o] vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte’ […] 6. Não é possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo quando há exercício do cargo de prefeito, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito, impedimento que possui natureza objetiva. […]” (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.). (destaques nosso).

“[…] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 7°, da Constituição Federal. Vice-prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. 1. O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para o período de 2009-2012. Entre 18.5.2012 a 18.6.2012 (dentro dos seis meses anteriores à eleição de 7.10.2012), substituiu o prefeito municipal. Em 2012, foi eleito prefeito e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito. 2. O vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro. 3. O vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 4. No caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. […]” (Ac. de 16.11.2016 no REspe nº 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva.).

Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado, a Prefeita-sucessora Sheila Lemos, que sua genitora de elegeu Vice-Prefeita em 2016 (mandato entre 2017/2020), consequentemente esta em 2020 (mandato entre 2021/2024), não está autorizada a se candidatar à eleição 2024 para o cargo de Prefeita de Vitória da Conquista – BA, relativamente ao período compreendido entre os anos 2025/2028.

Conquanto isso implicaria concorrer ao exercício no governo municipal em um terceiro período consecutivo, frustrando e fraudando a limitação constitucional objetiva que admitiu a reeleição para um único período subsequente.

Ademais, como visto,  Sheila Lemos já teve assegurada a sua oportunidade de concorrer ao cargo de Prefeita nas eleições de 2020, quando optou por ser eleita Vice-Prefeita.

Matéria: Blog do Paulo Nunes.

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O prazo para inscrições do concurso municipal na área de Saúde (Edital 003/2024) se encerra às 23:59h desta quinta-feira (1º), após período de prorrogação. Os interessados devem efetuar as inscrições exclusivamente pela internet, por meio do site do IDCAP.

As taxas de inscrição são R$ 90 para o nível médio/técnico e R$ 110 para o nível superior, e podem ser pagas até sexta-feira (2), em qualquer agência bancária ou por meio eletrônico. As provas objetivas estão marcadas para o dia 1º de setembro de 2024.

Estão sendo oferecidas 168 vagas, além de cadastro de reserva, para 14 diferentes áreas. São elas: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Fiscal Sanitário, Auxiliar de Saúde Bucal, Laboratorista, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Terapeuta Ocupacional e Médico.

O concurso prevê ainda a reserva de vagas para pessoas negras (pretas ou pardas) e pessoas com deficiência, além de ampla concorrência. Aqueles que precisam de atendimento especial para realização das provas ou optarem por vagas reservadas têm até 25 de julho para fazer as solicitações específicas. Já o período para envio de títulos, da comprovação de residência (somente para o cargo de ACS) e da documentação para o Procedimento de Heteroidentificação (candidatos autodeclarados negros) se encerra no dia 26 de julho.

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*Boletim atualiza dados epidemiológicos da dengue, zika e chikungunya em Vitória da Conquista*

A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) divulgou, nesta quarta-feira (31), o boletim epidemiológico semanal das arboviroses da 30ª semana epidemiológica (22 a 26 de julho), que notificou 51 novos casos suspeitos de dengue e um de chikungunya, sem registro de óbitos desde o dia 8 de julho. Além disso, o boletim apresenta também uma redução de 1.771 casos no número total de notificações suspeitas e confirmadas de arboviroses no município, neste ano de 2024.

De acordo com a Coordenação de Vigilância Epidemiológica (Viep), ao comparar os dados dos boletins epidemiológicos publicados nas semanas anteriores e desta semana, observa-se redução nas notificações, justificada pela análise e exclusão manual dos casos notificados de pacientes com a mesma infecção, que apresentavam o registro duplicado no Sistema de Notificação de Agravos (Sinan) on-line, que permite fazer a notificação do mesmo paciente mais de uma vez.

A coordenadora da Viep, Amanda Maria Lima, explicou que esses dados são revisados rotineiramente e estão sujeitos a alteração semanal. “Com a queda do número de casos notificados de arboviroses em Vitória da Conquista, essa prática de análise e exclusão de dados fica mais notória nesse momento do cenário epidemiológico, pois o volume de entrada de notificações é menor do que o volume das notificações analisadas e excluídas, devido à duplicidade, o que impacta diretamente no número de casos publicados em uma semana comparada à outra”, esclareceu Amanda.

Sendo assim, foi registrado neste ano 42.804 casos notificados de dengue, sendo 33.959 confirmados, 7.199 descartados, 1.304 inconclusivos e 299 casos encontram-se em investigação. Quanto à febre chikungunya, registraram-se 3.067 casos suspeitos, com 82 deles confirmados, 2.867 descartados e 118 em investigação. Quanto à zika, houve 1.493 notificações suspeitas, sendo 4 casos confirmados, 1.406 descartados e 83 inconclusivos.

Foram confirmados 24 óbitos por dengue pela Câmara Técnica Estadual de Investigação de Óbitos, que ainda está investigando outros 36 óbitos suspeitos. Neste momento, não há pacientes hospitalizados com suspeita de dengue, segundo o comunicado diário das unidades hospitalares.

*Combate ao mosquito Aedes aegypti*
As ações de combate continuam sendo realizadas rotineiramente pelas equipes de agentes de endemias, nas localidades da zona urbana e rural com maior índice de infestação ou de notificações, que desenvolvem o trabalho de tratamento focal, educação em saúde com a população, bloqueio e borrifação de inseticida UVB com fumacê costal nessas áreas. Além disso, os carros fumacê estão prestando apoio nas ações de combate, fazendo a pulverização em 10 localidades do município, até o dia 10 de agosto.

A população também deve colaborar no combate ao mosquito Aedes aegypti dentro de casa, fazendo a eliminação de qualquer acúmulo de água parada que possa servir de criadouro para o mosquito. Denúncias de situações de risco podem ser feitas no Centro de Controle de Endemias, pelo número: (77) 3429-7421.

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Josué Gomes mora em Vitória da Conquista e irá realizar uma intervenção cirúrgica na próxima sexta-feira (02), ele precisa de doação de sangue, independente do tipo sanguíneo. Para doar basta ir até o banco de sangue do hospital São Vicente, em Vitória da Conquista. Mais informações pelo número: 77988310443

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Começa a operar nesta quinta-feira (1º), a linha de ônibus R67, que realizará o percurso diário de 26,6 quilômetros do distrito de São Sebastião à Estação Herzem Gusmão. A nova linha será atendida por um ônibus articulado, com capacidade para transportar até 140 passageiros por viagem.

Além do acesso ao transporte, estão assegurados aos passageiros os mesmos direitos garantidos às demais linhas de transporte público urbano como: valor da tarifa em R$3,80, a gratuidade da passagem de idosos (maiores de 65 anos), crianças menores de seis anos e portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, bem como o pagamento da meia tarifa aos estudantes.

Segundo o secretário municipal de Mobilidade Urbana, Lucas Dias, a linha foi disponibilizada em decorrência de uma análise sobre o crescimento populacional às margens da BR 116, no trajeto até o distrito São Sebastião. A linha visa também reforçar o acesso ao Distrito Industrial dos Imborés. “Cabe ao município resolver onde for possível a lógica de elevação do censo populacional e dar as garantias para que o transporte público acesse estes locais”, esclareceu.

*Segurança e conforto*

O ônibus articulado possui dois eixos e é 50% superior aos convencionais em capacidade de passageiros. O piso baixo, a suspensão a ar e a regulagem de altura proporcionam mais conforto no embarque e desembarque. Aliado a isso, é mais um reforço na segurança do translado dos usuários do transporte coletivo público.

*Dias e horários*

O transporte atenderá à comunidade em todos os dias úteis, com saídas às 6h20, 8h20, 12h30, 14h30 e 18h30 do distrito de São Sebastião. Nos finais de semana, como acontece com as linhas urbanas, o horário será reduzido, com saídas às 6h20 e 13h30.
Essas e outras informações em tempo real estarão disponíveis no endereço eletrônico https://vodebuzu.pmvc.ba.gov.br/

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Após um recesso parlamentar, a Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da Conquista retorna com suas sessões legislativas no dia 2 de agosto, sexta-feira, às 08h30 da manhã, no Plenário Carmem Lúcia. Em atendimento à Legislação Eleitoral, as transmissões ao vivo das sessões pela Rádio Câmara 90.3 e o canal oficial do Youtube estão suspensas até o dia 6 de outubro ou dia 27 de outubro, em caso de haver segundo turno.

Somente a transmissão será suspensa. As sessões serão realizadas normalmente no plenário Carmem Lúcia, todas as quartas e sextas, a partir das 08h30 e as audiências públicas conforme calendário a disposição no site da camara.

Para acompanhá-las basta comparecer à Câmara, que fica na Rua Coronel Gugé, nº 150, no Centro da cidade.

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