Na noite de ontem (31) durante patrulhamento ostensivo no Bairro Senhorinha Cairo, a guarnição da CIPT-SO se deparou com uma transeunte, que disse ter sido vítima de uma tentativa de assalto ali próximo há poucos minutos atrás. Descrita a características do suspeito, foi feito rondas pela localidade e posteriormente localizado um indivíduo com as mesmas características citadas pela vítima, no Anel Viário próximo a entrada do bairro Miro Cairo. Após a abordagem e busca pessoal, foi identificado que o suspeito usava uma tornozeleira eletrônica e foi encontrado com o mesmo um simulacro de arma de fogo e 01 troxinha de maconha. Ao ser indagado acerca da tentativa de assalto, o mesmo negou à denúncia, porém, confirmou está ali traficando. Informou também , que em sua residência localizada no bairro primavera, teria mais outra quantidade da droga. De imediato e acompanhado pelo infrator, a guarnição deslocou até a sua residência, onde foi comprovando a veracidade da informação.
O indivíduo e todo o material foram conduzidos ao DISEP para adoção das medidas cabíveis. Foi consultado ainda na delegacia que o individuo estava com mandado de prisão em aberto, expedido no dia 26/07/2024.
*Conduzido*
L. E. S.
*MATERIAL APRESENTADO:*
▪️ Aproximadamente 68 g de substância análoga à maconha.
▪️ 01smartphone motorola.
▪️ 01 Simulacro de arma de fogo.
▪️ Diversas embalagens plásticas.
▪️1 bicicleta branca
*PMBA, uma Força a serviço do cidadão!*
*Fonte*: ASCOM CPRSO | CIPT-SO
A taxa de desemprego caiu para 6,9% no trimestre encerrado em junho, segundo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua). A população ocupada atingiu novo recorde de 101,8 milhões.
O número desocupações caiu para 7,5 milhões, o menor desde o trimestre encerrado em fevereiro de 2015. A coleta de dados da pesquisa é feita em 210 mil domicílios, espalhados por 3.500 municípios em todo o país. A Pnad traz informações do trimestre sobre trabalhadores formais e informais.
Entre as atividades que apresentaram maior taxa de população ocupada estão: informação e comunicação, administração pública, saúde e educação e serviços (tanto prestados às famílias, quanto às empresas). O rendimento médio foi de R$ 3.214, alta de 5,8% em comparação com o mesmo período em 2023.
Nesta quinta (31), o Comitê de Política Monetária (Copom) se reúne para definir a nova Selic, que está em 10,5% ao ano. Quando o mercado se fortalece e a renda aumenta, esse crescimento tende a impulsionar ainda mais o consumo, o que pressiona a inflação.
A realização de estudos preliminares para as pavimentações das estradas que ligam as comunidades conquistenses de Cabeceiras, Itapirema, Itaipu, Barrocas e Baixão, foi autorizada pelo superintendente de Transportes Terrestres/Seinfra, Saulo Pontes. Ele solicitou o estudo ao chefe de escritório regional da Seinfra, Dr. Moderato, assim que recebeu ofício com a solicitação do deputado federal Waldenor Pereira.
O parlamentar levou o pleito a Pontes em atenção às reivindicações da delegada Gabriela Garrido, Karine Borges, Edilton, Cássio Elicar, Edilton e Rose Libarino, pré-candidatos à Câmara de Vereadores e de lideranças comunitárias de Vitória da Conquista.
A pavimentação do trecho de Cabeceiras até o distrito industrial é uma das prioridades apontadas pelo deputado Waldenor, depois de participar de ampla reunião com lideranças da comunidade, quando Gabriela Garrido apresentou um anteprojeto nesse sentido, reforçando a necessidade da obra.
O estudo preliminar da Sinfra sobre as obras de Baixão, Itapirema, Itaipu e Barrocas vai identificar características como percurso e distância, que vão nortear o orçamento para posterior projeto executivo e execução das obras.
“Louvo muito as iniciativas dos pré-candidatos(as)em realizarem reuniões nestas comunidades e apresentarem estes pleitos, por tratar-se de regiões do município de Vitória da Coquista que são produtoras agrícolas, industrias de material de construção, de extração mineral e também sede de transportadoras de carga pesada. Estamos priorizando essas obras em nossas solicitações também por se tratar de regiões que concentram um bom contingente populacional”, reforça Waldenor. *Blog do Sena.
Na manhã desta quarta-feira, 31 de julho, a comunidade de Duas Vendas, na região da Limeira, em Vitória da Conquista, realizou um protesto bloqueando a estrada local. A manifestação foi motivada pela falta de água na localidade, um problema que tem causado grande incômodo e dificuldades para os moradores.
Os manifestantes reivindicam a regularização do fornecimento de água e exigem uma solução urgente para o problema, que afeta diretamente o dia a dia das famílias da região. A estrada bloqueada pelos moradores é uma importante via de acesso, e o protesto visa chamar a atenção das autoridades competentes para a situação crítica enfrentada pela comunidade.
As autoridades locais foram acionadas para mediar a situação e buscar uma solução rápida para o problema de abastecimento de água. A expectativa é que, com o protesto, as demandas dos moradores sejam atendidas e que medidas efetivas sejam tomadas para garantir o acesso à água potável na região de Duas Vendas.
A comunidade aguarda com esperança que suas reivindicações sejam ouvidas e que a situação seja resolvida o mais breve possível, garantindo assim melhores condições de vida para todos os residentes. *blog do Rodrigo Ferraz
A FEDERAÇÃO Brasil esperança, formada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Comunista do Brasil – PCdoB, Partido Verde – PV, Partido Socialista Brasileiro, vai propor hoje, 31 de julho, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA de SHEILA LEMOS e ALOÍSIO ALAN, respectivamente candidatos a prefeita e vice prefeito do município de Vitória da Conquista.
Alega que a Sheila Lemos encontra-se inelegível para disputar a eleição ao cargo de Prefeita de Vitória da Conquista – BA, uma vez que o art. 14, § 5º, da Constituição Federal veda um terceiro mandato consecutivo, ou seja, uma segunda reeleição conseguinte.
A questão objeto desta impugnação pode ser resumida na seguinte indagação: A genitora da candidata Sheila, parente 1º grau, Senhora Irma Lemos, se elegeu Vice-Prefeita na chapa liderada pelo saudoso Herzem Gusmão, nas eleições de 2016 (mandato compreendido entre 2017-2020), e que assumiu a titularidade por algumas vezes, sendo que em novembro de 2020 ascendeu na qualidade de sucessora legal, ratificado pela Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município e Regimento interno da Câmara Municipal, até o ultimo dia de mandato, 31/12/2020, conforme documentou publicamente a Câmara Municipal.
Sheila por sua vez, nas eleições de 2020, substituiu a sua genitora sendo candidata à Vice-Prefeita na chapa majoritária também liderada pelo Saudoso Herzem Gusmão, sendo vencedora das eleições (mandato compreendido entre 2021-2024), e que em razão da enfermidade acometida pelo então prefeito reeleito, Herzem Gusmão, inicialmente Sheila assumiu interinamente, recebendo a faixa de prefeita da sua antecessora, no caso a própria genitora, Senhora Irma Lemos, devidamente empossada pela Câmara Municipal, isso até o fatídico dia da morte de Herzem Gusmão, período em que a Câmara Municipal a empossou de forma definitiva na titularidade, na qualidade de sucessora legal, e assim sendo, a mesma família, (mãe e filha) já está no segundo mandato à frente do Executivo Municipal de Vitória da Conquista, conforme demonstra as atas da Câmara Municipal, além deste fato ser demonstrado independente de provas, devido ser público e notório da sociedade Conquistense. Assim, a prefeita Sheila Lemos, está inelegível, nos termos do art. 14, § 5º, da CF, para as eleições de 2024 no cargo de Prefeita, mandato compreendido entre 2025-2028, se disputar a eleição e sair vencedora, estará concretizado um terceiro mandato consecutivo e sucessivo pela mesma família, devidamente vedado pela Constituição Federal à perpetuação no Poder político e familiar.
Mais detalhes:
A genitora da atual prefeita Sheila Lemos. Sra. Irma Lemos, concorreu, foi eleita e diplomada, em 2016, como Vice-Prefeita, juntamente com o Sr. Herzem Gusmão, para a Prefeitura de Vitória da Conquista no período compreendido entre os anos 2017-2020.
Neste mandato (2017/2020), a ex-vice prefeita Irma Lemos, mãe da atual prefeita Sheila Lemos substituiu e sucedeu o prefeito Herzem Gusmão, significando que geriu o município por algum período, caracterizando que exerceu o mandato de prefeita.
Em 2020, nas eleições a atual prefeita, substituiu sua mãe Irma Lemos na chapa que concorreu as eleições e foi vencedora, este fato por si só, já determinou o segundo mandato exercido pela família e perfeitamente dentro da legalidade. No período dos anos 2021-2024, sendo que após o falecimento do prefeito eleito Herzem Gusmão, a Sra. Sheila Lemos assumiu definitivamente o mandato. Tomando consciência aí, que não poderia concorrer pela terceira vez por ser vedado em lei que uma mesma família governe, o país, o estado, ou o município por duas vezes consecutivas, pois a Lei, só permite uma vez.
Destacamos que foi – Sheila Lemos (Vice-Prefeita) – quem tomou posse em 1º de janeiro de 2021 e não o Prefeito eleito – Herzem Gusmão, inclusive impende ressaltar também que recebeu a faixa das mãos da sua antecessora, a sua mãe, Irma Lemos, e assim permanece na titularidade do cargo de prefeita.
No decorrer desses dois mandatos, especialmente o segundo (2021-2024), como visto, Sheila Lemos, exerceu, efetivamente, desde o primeiro dia, 01/01/2021, o governo municipal conquistense, substituindo e sucedendo o prefeito titular, Herzem Gusmão, no primeiro mandato (2017-2020), a sua genitora, Irma Lemos o substituiu por diversas vezes. Configurando o laço inegável da família em dois mandatos, um através da genitora e o outro e definitivo a filha, no caso a atual prefeita Sheila Lemos.
A interpretação das normas deve sempre seguir um raciocínio jurídico que autorize a conclusão chegada. No presente caso, a conclusão de que a Sra. Sheila Lemos não pode ser candidata é facilmente verificada.
Um dos métodos de interpretação e principalmente de análise de preposições jurídicas, é a utilização do argumento a fortiori, tanto na forma maiori ad minus que se manifesta no famoso brocardo “quem pode o mais, pode o menos”, ou na forma a minori ad maius, que nada mais é do que o não menos famoso brocardo “quem não pode o menos, não pode o mais”.
Uma situação que não traz qualquer dúvida é a de que, a Sra. Sheila Lemos não pode, de forma alguma, candidatar-se ao cargo de Vice-Prefeita (pela inequívoca segunda reeleição seguida).
Ora, se a Impugnada não pode sair candidata ao cargo de Vice-Prefeita (que, como visto, tem como função típica substituir ou mesmo suceder o Prefeito em seus impedimentos e faltas), como se afirmar ou sustentar que a mesma possa sair candidata ao cargo de Prefeita?
Se não pode o menos – ser candidata a Vice-Prefeita (que tem como função principal assumir o ocasionalmente o cargo de Prefeita), não pode o mais – ser candidata ao próprio cargo de Prefeita!
Interpretar o texto Constitucional de forma a possibilitar a candidatura de Sheila Lemos levaria a uma conclusão de que, apesar de não poder assumir em certas oportunidades o cargo de Prefeita (função básica do Vice-Prefeita), poderia assumir por quatro anos esta função!
Observando, com razão, que a ampla expressão “quem os houver substituído ou sucedido” da revogada redação do § 5º, do art. 14, da CF – que, induvidosamente, abrangia o vice eleito do titular substituído ou sucedido e os substitutos/sucessores não eleitos (presidentes das casas legislativas) – foi repetida na nova redação daquele dispositivo determinada pela Emenda Constitucional nº 16/97, agora para permitir uma reeleição, apenas, para mandato subsequente, o professor Celso Bastos também anotou ser a reelegibilidade algo excepcional que, portanto, conduz necessariamente a uma interpretação restritiva. Não há como negar – prossegue o festejado jurista – que a ordem constitucional autorizou a reeleição, mas não de maneira absoluta, pois condicionada a “um único período subsequente”, isso implicando o fato de que os titulares dos cargos do Executivo, juntamente com seus vices, só poderão ser reconduzidos ao cargo uma vez. Interpretação diversa, que exclua os vices da regra do § 5º, do art. 14, da Constituição Federal para sustentar que possam eles, depois de reeleitos para o cargo de vice, lançar candidatura agora para o cargo de titular, abre a possibilidade de um terceiro mandato sucessivo, o que é expressa e claramente proibido pela Constituição.
O raciocínio interpretativo jurídico desenvolvido pelo renomado jurista é claro e irrepreensível, partindo do pressuposto, indisputável, de que os presidentes, os governadores e os prefeitos só poderão ser reeleitos, conforme a norma constitucional advinda da Emenda Constitucional nº 16/97, para único período subsequente.
E – prossegue, observando a redação do texto –, também os sucessores e substitutos desses titulares (suceder é “substituir definitivamente” e substituir é “suceder provisoriamente”) estariam abrangidos na autorização constitucional da reeleição, com a restrição de apenas único período subsequente.
Vale dizer, nas palavras do festejado professor: se o vice, eleito e reeleito, “substituir” o titular em dois mandatos, não poderá ser eleito para um terceiro mandato, muito embora tenha concorrido apenas como “sucessor” ou “substituto” do candidato reeleito.
Não é ocioso frisar que o dispositivo constitucional:
“Art. 14. ……..
§5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”
O adjetivo “subsequente” expressa uma relação temporal quanto ao substantivo adjetivado, no caso, “período”.
Ou seja, “período subsequente”, é óbvio, importa, sempre, na ocorrência de um “período antecedente”.
A expressão “período”, no texto, relaciona-se com a expressão “mandato”.
Não foi utilizada a expressão “período de mandato” para evitar redundância:
“… no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único ‘período de mandato’ subseqüente”.
Utilizou, o texto, da elipse da expressão que introduziria a redundância – mandato -.
Assim, quem seja titular de um mandato poderá candidatar-se ao “período de mandato subsequente” e unicamente.
Não só o titular. Poderá, também, se candidatar quem o “houver sucedido ou substituído no curso do mandato”. O mandato, a que se refere o texto, é, evidentemente, o período de mandato antecedente.
A regra faculta ao titular, ao sucessor, que sucedeu, e ao substituto, que substituiu, a candidatura para o período de mandato subsequente.
Faço uma mais uma observação
O sucessor ou o substituto, que tenha sucedido ou substituído, no curso do mandato, fica na mesma situação jurídico-eleitoral do titular, sucedido ou substituído.
O sucessor e o substituto passam a assumir a situação jurídica do titular, sucedido ou substituído.
Eles somente poderão ser candidatos para único período de mandato subsequente porque o titular assim pode.
Isso importa em dizer que a situação jurídica do sucessor e do substituto é, nesse aspecto, rigorosamente a mesma do titular, sucedido ou substituído.
Essa é a razão pela qual o texto do § 5º, utiliza a expressão “reeleito”.
É ela aplicável tanto ao titular, que foi eleito para o exercício do mandato, como para o sucessor ou substituto, que não foram eleitos para o exercício do mesmo mandato.
O uso da expressão “reeleito”, para abranger, também, quem não foi eleito para o cargo e sucedeu ou substituiu aquele que foi eleito, demonstra que a situação jurídica daquele é a mesma deste.
Se fosse outra a situação jurídica visada pelo texto constitucional, não teria sido utilizado para eles – titular, sucessor e substituto -, indiferente, a expressão “reeleito”.
Assim, se o titular, sucedido ou substituído, poderia ser reeleito para um mandato subsequente, o sucessor ou o substituído poderão, também, ser candidatos para o mandato subsequente.
E, mais.
O sucessor ou o substituto, no período de mandato subsequente, se forem eleitos, são considerados, pela Constituição, como reeleitos.
Pergunto.
Por que a Constituição considera o substituto ou o sucessor como reeleitos?
Respondo.
Porque eles se equiparam à situação jurídica do titular, sucedido ou substituído.
Essa é a razão pela qual não poderão – o sucessor e o substituto – disputar a eleição para o período de mandato imediatamente posterior.
Esse período posterior de mandato, nesse caso, é considerado, por força do texto, como um terceiro mandato, por isso não é permitido candidatar-se.
A consequência é outra, se o titular – sucedido ou substituído – não poderia ser reeleito para o período de mandato subsequente, porque havia sido reeleito para o período de mandato em curso.
Nessa hipótese, tanto o sucessor como o substituto não poderão, também, se candidatar para o período de mandato subsequente, tudo porque o titular não poderia ser candidato.
Insisto.
O sucessor e o substituto se põem no lugar do titular e se contaminam da situação jurídica deste.
Ficam na mesmíssima situação.
Podem e não podem aquilo que pode e não pode o titular.
Reitero, à exaustão.
A situação do sucessor e do substituto – que sucedeu ou substituiu – é aquela em que se encontrava o titular, quando da sucessão ou da substituição.
Se o titular pode ser candidato ao período subsequente, os demais também poderão.
Se o titular não pode, os demais, também, não.
Essa fórmula dá consistência à opção constitucional.
A reeleição é permitida para um só período subsequente e ponto.
Não permite tergiversações.
Esse é o ponto.
O titular elegeu-se para um primeiro período; reelegeu-se, para um segundo.
Não pode candidatar-se para um terceiro, como não poderão candidatar-se aqueles que hajam sucedido ou substituído durante esse segundo período, conforme o caso em tela.
Não permite a Constituição reeleições sucessivas, mesmo por interposição de sucessores ou substitutos.
Assegura a Constituição a alternância real no Poder Executivo e, não, meramente nominal.”
É que repugna ao bom senso, ante a evidente expressão da norma constitucional, que possa aquele que “substituiu” um chefe do Executivo, em um primeiro período, e se reelegeu como seu “substituto” eventual, para um segundo mandato, exercendo a chefia do Poder, também nesse novo mandato, na legítima “sucessão” do titular falecido, possa se candidatar a um terceiro e subsequente período, já que o dispositivo constitucional examinado refere-se não só a presidente, governador e prefeito, mas também a seus vices, estabelecendo limite temporal nas funções representativas, como corolário da excepcional possibilidade de reeleição.
O DIREITO:
A tradição da nossa República sempre recusou a ideia da subsequente reeleição para os cargos executivos, consagrando a regra da alternância das pessoas no exercício desses poderes, visando assim evitar o continuísmo e suas mazelas.
Nesse sentido dispunha o original § 5º, do art. 14, da Constituição da República de 1988:
“São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito”.
Nem mesmo a Emenda Constitucional nº 16, de 04/6/1997, que deu nova redação a esse dispositivo, chegou a romper totalmente com o princípio da não-reeleição para os cargos executivos, porque limitou a possibilidade dessa reeleição a apenas em único período subsequente, no caso em tela, esse único período subsequente se deu com as eleições de 2020, que a consequência é o mandato atual (2021-2024), vedando expressamente um terceiro mandato consecutivo.
Confira-se na atual redação do § 5º, do referido art. 14, da Constituição da República que:
“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”.
Casuísmos políticos à parte a nova regra passou a suscitar dúvidas entre os juristas, preocupados sobretudo com a condição de igualdade das candidaturas.
Interpretando tal dispositivo constitucional, o Professor Celso Bastos concluiu não ser possível reeleição para terceiro mandato ao vice (presidente, governador ou prefeito) que, precedentemente, já tenha sido eleito e reeleito vice.
Tal estrita interpretação jurídica – que nada tem de extensiva, porque não cria nenhuma nova hipótese de inelegibilidade, além das expressamente previstas no dispositivo constitucional – se justifica, no sentir do ilustrado professor, na medida em que, se não constasse tal inelegibilidade da Lei Suprema, um vice que tivesse substituído, em dois períodos, o titular por tempo considerável, poderia governar por quatro períodos sucessivos a Chefia do Executivo da União, Estado ou Município, o que, nitidamente, não foi à intenção do constituinte permitir.
Apenas por amor ao debate, a consulta registrada sob o nº 689, do TSE, de 09/10/2001 – resolução 20.889, o respeitável pronunciamento administrativo do TSE, entretanto, não se aplica, não se aproveita para I Sheila Lemos, cuja situação de fato é diferente da hipótese contida na vaga indagação geradora da consulta.
Nota-se que a leitura do voto declarado pelo Min. Sepúlveda Pertence, que também respondeu afirmativamente à Consulta, é suficiente para perceber que a indagação da Consulta e os votos proferidos pelo Relator, Min. Fernando Neves e pelo Min. Nelson Jobim, não esgotaram o tema, cuja complexidade só surgiria plenamente, como surgiu no caso de Vitória da Conquista, impugnação, nos casos específicos submetidos, com todo o rigor do contraditório, aos órgãos ordinários da jurisdição eleitoral.
Em 2016, D. Irma Lemos, mãe de Sheila Lemos, foi eleita vice-prefeita, e, em 2020, Sheila Lemos, em substituição a sua mãe, foi (reeleita), novamente, vice-prefeita, tendo substituído o Prefeito Herzem Gusmão, no primeiro mandato e Sheila Lemos, também substituído e sucedido após a morte do titular no segundo mandato.
Herzem Gusmão, se vivo fosse, não poderia concorrer a uma segunda reeleição para prefeito, seja como titular seja como vice, porque isso implicaria em um terceiro mandato sucessivo, que é expressamente vetado pela norma constitucional.
Sheila Lemos não pode concorrer à eleição de 2024 para prefeita, não apenas porque tenha sucedido, no governo, alguém (Herzem) que não poderia se reeleger, mas porque ela, Sheila Lemos, já se reelegeu uma vez, em 2020, vice-prefeita, não podendo, agora, concorrer para um terceiro período de mandato no cargo e nas funções de prefeita.
Vice-Prefeito também é Prefeito, seja porque é o substituto e sucessor, certo e direto, do prefeito titular; seja porque ele, o vice, é obrigatoriamente eleito, juntamente com o titular, em chapa única, para exercer o governo em substituição temporária ou em eventual sucessão do titular que, por alguma razão, não possa terminar o mandato que, por isso mesmo, é duplo no sentido de que, na mesma eleição, concorrem duplas de candidatos para o exercício, individual e exclusivo, das funções de prefeito e de administração pública.
Uma coisa é interpretar estritamente, sem extensão de alcance e conteúdo, as regras que delimitam as inelegibilidades.
Outra coisa é flexibilizar, transgredindo, limites fixados objetivamente no texto constitucional.
O §5º do art. 14 da Constituição da República, na redação da EC nº 16/97, limitou a reeleição para os cargos do Poder Executivo a dois períodos subsequentes, vedando um terceiro mandato sucessivo e, assim, garantiu efetiva alternância no exercício do poder.
Vale ressaltar, mais uma vez, que dar o efetivo sentido à norma constitucional não significa, de forma alguma, interpretar extensivamente uma regra restritiva. O STF (RE 158.564 – AL – 1a. T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 30.4.1993), antes da emenda da reeleição, já teve a oportunidade de confirmar esta afirmação:
Como se sabe, a atribuição ordinária do cargo de Vice-Prefeito é exclusivamente a de substituir o Prefeito Municipal, em suas faltas e impedimentos legais ou eventuais. Tal circunstância revela a absoluta relação de dependência do cargo de Vice-Prefeito ao de Prefeito Municipal. Trata-se, portanto, de cargo que, pela sua natureza, coloca o seu titular na condição de potencial exercente da Chefia do Executivo Municipal.
A questão é que Sheila Lemos ao candidatar-se ao cargo de vice-prefeita nas eleições de 2020 já se utilizou da possibilidade conferida aos chefes do executivo (titular e vice) de se reelegerem. Novamente deve ser ressaltado, que poderia, em 2020, pela regra da reeleição, ter sido candidata tanto ao cargo de vice-prefeita como ao cargo de prefeita. Optou por se reeleger vice-prefeita.
Neste ponto é importante concluir que a mesma regra que o autorizou a ser reeleita vice-prefeita (nas eleições de 2020) não pode e não deve autorizá-la a tentar ser reeleita prefeita nestas eleições, pois a constituição é expressa ao determinar que a regra da reeleição somente pode ser aplicada “para único período subsequente”. E o que a Sheila Lemos busca é utilizá-la por dois períodos subsequentes!!!!!!
A Jurisprudência da Corte Superior – TSE – é pacífica nesse sentido, vê:
“[…] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da constituição federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. […] 4. No mérito, de acordo com o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou–se no sentido de que ‘[o] vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte’ […] 6. Não é possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo quando há exercício do cargo de prefeito, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito, impedimento que possui natureza objetiva. […]” (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.). (destaques nosso).
“[…] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 7°, da Constituição Federal. Vice-prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. 1. O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para o período de 2009-2012. Entre 18.5.2012 a 18.6.2012 (dentro dos seis meses anteriores à eleição de 7.10.2012), substituiu o prefeito municipal. Em 2012, foi eleito prefeito e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito. 2. O vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro. 3. O vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 4. No caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. […]” (Ac. de 16.11.2016 no REspe nº 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva.).
Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado, a Prefeita-sucessora Sheila Lemos, que sua genitora de elegeu Vice-Prefeita em 2016 (mandato entre 2017/2020), consequentemente esta em 2020 (mandato entre 2021/2024), não está autorizada a se candidatar à eleição 2024 para o cargo de Prefeita de Vitória da Conquista – BA, relativamente ao período compreendido entre os anos 2025/2028.
Conquanto isso implicaria concorrer ao exercício no governo municipal em um terceiro período consecutivo, frustrando e fraudando a limitação constitucional objetiva que admitiu a reeleição para um único período subsequente.
Ademais, como visto, Sheila Lemos já teve assegurada a sua oportunidade de concorrer ao cargo de Prefeita nas eleições de 2020, quando optou por ser eleita Vice-Prefeita.
Matéria: Blog do Paulo Nunes.
A Pesquisa Quaest, divulgada nesta quarta-feira (31/07), revela que 63% dos baianos aprovam o governo Jerônimo Rodrigues (PT). O levantamento também mostra desaprovação de 32%, enquanto 6% não souberam ou não responderam.
Os dados indicam também que 54% dos entrevistados aprovam a Educação, e 47% acreditam que a Bahia está melhor do que as demais federações. Em contrapartida, 43% avaliam que o estado está pior que outros, enquanto 10% não responderam ou não souberam.
Na avaliação geral do governo estadual, 38% dos baianos consideram a gestão positiva, 16% negativa e 39% regular. Outros 6% não responderam.
Os eleitores da Bahia também foram questionados sobre o governo Lula (PT). De acordo com a pesquisa, 69% dos eleitores aprovam o trabalho do governo federal, enquanto 29% desaprovam e 2% não sabem ou não responderam.
A pesquisa tem uma margem de erro de 3,3 pontos percentuais para mais ou para menos. Foram ouvidos 900 eleitores com 16 anos ou mais entre os dias 25 e 28 de julho.
Dois dos maiores músicos da atualidade, o violinista francês David Grimal e o pianista baiano Ricardo Castro, viajarão pela Bahia numa turnê inédita, acompanhados pelos talentosos jovens da Camerata NEOJIBA. O grupo estará em Vitória da Conquista no dia 7 de agosto. A entrada para o concerto é gratuita.

A Turnê “Camerata NEOJIBA na Bahia” levará um repertório inspirador, com peças de compositores europeus e brasileiros de diferentes épocas. O público poderá apreciar o “Concerto para violino, cordas e contínuo em ré menor”, de Bach, a “Sinfonia de câmara para orquestras de cordas”, de Shostakovich, o prelúdio das “Bachianas Brasileiras n.4”, de Villa-Lobos, além de composições contemporâneas do baiano Elomar Figueira Mello, natural de Vitória da Conquista.

A apresentação em Vitória da Conquista será realizada no Centro Cultural Camillo de Jesus Lima, às 19h. O acesso é livre, sujeito à lotação do espaço. O local é o mesmo que abriga o Núcleo Territorial NEOJIBA na cidade, que atualmente atende cerca de 230 crianças, adolescentes e jovens, além de apoiar dois mil participantes de projetos musicais parceiros na região.

A turnê estreará em Ilhéus, no dia 5/8, e também passará por Itabuna (6/8), Lençóis (9/8) e Salvador (11/8).
Oportunidade única
Esta será a primeira vez que Grimal e Castro, diretor-geral do NEOJIBA, se apresentam juntos no interior da Bahia. É uma oportunidade única de assistir aos músicos, que acumulam prêmios internacionais ao longo da carreira e costumam se apresentar com as melhores instituições musicais do mundo.
A Camerata NEOJIBA, formada especialmente para a turnê, reúne músicos selecionados entre os integrantes do naipe de cordas da Orquestra NEOJIBA, principal formação do programa. O grupo tem 14 instrumentistas, que também atuam como multiplicadores.
Os artistas tiveram a oportunidade de desenvolver um trabalho intenso de preparação com Grimal, que além de ser um famoso violinista é também professor. Atualmente, ele ensina na Escola Superior de Música de Saarbrücken, na Alemanha, e a partir de setembro de 2024 assume a cátedra de violino do famoso Conservatório Superior de Paris. Grimal também é o criador da inovadora orquestra sinfônica “Les Dissonances”, que realiza concertos sem maestro. Durante a turnê, os músicos seguirão esta mesma filosofia e tocarão sem regente.
A Turnê “Camerata NEOJIBA na Bahia” conta com patrocínio do Nubank, através da Lei de Incentivo à Cultura.
Confira a programação completa:
Concertos da Turnê Camerata NEOJIBA na Bahia
Ilhéus (05/08)
Catedral de São Sebastião (Centro Histórico, s/n), às 19h
Classificação livre
Itabuna (06/08)
Teatro Municipal Candinha Dória (Av. Fernando Gomes, n. 665-701 – Nossa Sra. das Graças), às 19h
Classificação livre
Vitória da Conquista (07/08)
Centro Cultural Camillo de Jesus Lima (Av. Rosa Cruz, n. 45 – Candeias), às 19h
Classificação livre
Lençóis (09/08)
Igreja Nossa Senhora do Rosário (Praça do Rosário, s/n), às 19h
Classificação livre
Salvador (11/08)
Parque do Queimado (Rua Saldanha Marinho, 10-32 – Liberdade), às 11h
Classificação livre
Sobre os artistas
Ricardo Castro
Ricardo Castro recebeu o primeiro prêmio no Concurso Internacional de Piano de Leeds, na Inglaterra, em 1993, tornando-se o único latino-americano a ganhar o concurso. Vinte anos depois, tornou-se, pelo trabalho realizado com o NEOJIBA, o primeiro brasileiro a receber o título de Membro Honorário da Royal Philharmonic Society. A nomeação o colocou ao lado de personalidades ilustres da história da música ocidental. Castro também leciona nas Universidades de Música de Genebra e na Scuola di Musica di Fiesole. Este caminho incomum o coloca entre os poucos músicos de renome que dedicam sua vida para melhorar nossa sociedade através da educação e do trabalho social. Castro começou a tocar piano aos três anos e aos cinco foi excepcionalmente aceito na Escola de Música e Artes Cênicas da Universidade Federal da Bahia, na turma da Prof. Esther Cardoso. Aos 10 anos de idade, interpretou como solista o Concerto de Piano de Haydn em Ré Maior. Em 1984, iniciou os estudos musicais na Europa, no Conservatório Superior de Música de Genebra, na classe de Maria Tipo e na classe de regência de Arpad Gerecz. Graduou-se no Conservatório de Genebra em 1987. Em 2007, criou o NEOJIBA, programa pioneiro no Brasil, que dirige desde então. É também o Diretor Artístico da Orquestra NEOJIBA, a primeira orquestra jovem brasileira a se apresentar na Europa. Juntos, eles fizeram centenas de concertos no Brasil e no exterior.
David Grimal
Nomeado Chevalier dans l’Ordre des Arts et Lettres pelo Ministério da Cultura da França, o violinista francês David Grimal costuma se apresentar como solista com as mais prestigiadas orquestras do mundo, como a Orquestra de Paris, Filarmônica de Radio France, Orquestra Nacional Russa, Orquestra Nacional de Lyon, Orquestra de Câmara da Europa, Berliner Symphoniker, New Japan Philharmonic, Orquestra de Ópera de Lyon, Mozarteum Orchestra de Salzburg, Jerusalem Symphony Orchestra e a Sinfonia Varsovia. Ele também dá aulas na Escola Superior de Música de Saarbrücken (Alemanha). Em 2004, Grimal criou a audaciosa orquestra Les Dissonances, que realiza concertos sem a presença de maestro.
Camerata NEOJIBA
As cameratas são uma tradição no NEOJIBA. Ao longo dos anos, o programa viu surgir e deu apoio a diversos grupos de câmara, com diferentes formações. Os quatorze músicos que viajam nesta Turnê Camerata NEOJIBA na Bahia 2024 fazem parte da Orquestra NEOJIBA, principal formação orquestral do programa. Eles foram selecionados no naipe de cordas para desenvolverem um trabalho mais intenso e profundo de preparação com o violinista francês David Grimal, um dos maiores do mundo. Além de violinista famoso e professor de alto nível, Grimal é o criador e diretor artístico da inovadora orquestra Les Dissonances, que realiza concertos sem a presença do regente.
Formação atual:
Violino 1
Isabela Rangel
Enzo Albuquerque
Bruna Dantas
Marlon Beraldi
Violino 2
Isaac Bispo
Breno Albuquerque
João Azevedo
Fernando Batista
Viola
Aby Machado
Stênio Rodrigues Oliveira
Pedro Henrique Santana
Violoncelo
Pillar Gisele
Frank Junior
Contrabaixo
Esdras Salatiel
Sobre o programa NEOJIBA
Criado em 2007, o NEOJIBA (Núcleos Estaduais de Orquestras Juvenis e Infantis da Bahia) promove o desenvolvimento e integração social prioritariamente de crianças, adolescentes e jovens em situações de vulnerabilidade, por meio do ensino e da prática musical coletivos. O programa é mantido pelo Governo do Estado da Bahia, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, e gerido pelo Instituto de Desenvolvimento Social Pela Música. Em 17 anos, o NEOJIBA atendeu, direta e indiretamente, cerca de 30 mil crianças, adolescentes e jovens entre 6 e 29 anos. Atualmente, o programa beneficia 2,4 mil integrantes diretos em seus 13 núcleos, em Salvador e em 6 cidades do interior da Bahia, e 6 mil indiretos em ações de apoio a iniciativas musicais parceiras.
O prazo para inscrições do concurso municipal na área de Saúde (Edital 003/2024) se encerra às 23:59h desta quinta-feira (1º), após período de prorrogação. Os interessados devem efetuar as inscrições exclusivamente pela internet, por meio do site do IDCAP.
As taxas de inscrição são R$ 90 para o nível médio/técnico e R$ 110 para o nível superior, e podem ser pagas até sexta-feira (2), em qualquer agência bancária ou por meio eletrônico. As provas objetivas estão marcadas para o dia 1º de setembro de 2024.
Estão sendo oferecidas 168 vagas, além de cadastro de reserva, para 14 diferentes áreas. São elas: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Fiscal Sanitário, Auxiliar de Saúde Bucal, Laboratorista, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Terapeuta Ocupacional e Médico.
O concurso prevê ainda a reserva de vagas para pessoas negras (pretas ou pardas) e pessoas com deficiência, além de ampla concorrência. Aqueles que precisam de atendimento especial para realização das provas ou optarem por vagas reservadas têm até 25 de julho para fazer as solicitações específicas. Já o período para envio de títulos, da comprovação de residência (somente para o cargo de ACS) e da documentação para o Procedimento de Heteroidentificação (candidatos autodeclarados negros) se encerra no dia 26 de julho.
Josué Gomes mora em Vitória da Conquista e irá realizar uma intervenção cirúrgica na próxima sexta-feira (02), ele precisa de doação de sangue, independente do tipo sanguíneo. Para doar basta ir até o banco de sangue do hospital São Vicente, em Vitória da Conquista. Mais informações pelo número: 77988310443
Beatriz Ferreira marcou seu nome na história do esporte brasileiro mais uma vez nesta quarta-feira. A peso-leve (até 60kg) baiana se tornou a primeira atleta de boxe do país a conquistar duas medalhas olímpicas ao vencer a holandesa Chelsey Heijnen por decisão unânime (5-0) e avançar às semifinais nas Olimpíadas de Paris 2024. Como não há repescagem, nem disputa de terceiro lugar na modalidade, todos os semifinalistas têm garantidos, no mínimo, a medalha de bronze.
O objetivo de Bia, no entanto, é fazer ainda mais história e se tornar a primeira campeã profissional de boxe (é dona do cinturão da Federação Internacional de Boxe) a se sagrar também medalha de ouro olímpica. Para isso, ela terá que superar sua algoz de Tóquio 2020, a irlandesa Kelllie Harrington, na semifinal, no próximo sábado às 17h08 (horário de Brasília).
Bia já marcou o rosto de Heijnen com um jab assim que foi autorizada ao combate. A holandesa levava vantagem na envergadura, mas a brasileira mostrava uma esquiva muito eficiente e contragolpeava com potência. Ela conectou com mais de um cruzado de direita limpo no rosto de Heijnen, que abusou do clinche para tentar cansar a baiana. Os juízes pontuaram o primeiro assalto de forma unânime para Ferreira.