AÇÕES BAHIA - PROJETOS INSTITUCIONAIS 0626 | DIGIT
CMVC - Junho
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CORTINA E CIA COLCHÕES

Em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista, João Batista de Castro Júnior, proferiu decisão que assegurou que indígenas Warao, oriundos da bacia do Orinoco, na Venezuela, continuem ocupando o imóvel de domínio do IFBA, onde funcionava antiga escola agrícola, que tinha sido cedido ao Município de Vitória da Conquista.

Na inicial, o MPF pedia que fosse ordenada a restituição do imóvel ao IFBA, devidamente reparado, e que os indígenas fossem alocados em outro lugar sob a responsabilidade do Município. O magistrado, entretanto, invocou o princípio do “quieta non movere” (que recomenda a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda) e a ausência, na inicial, de um regime de transição explícito, com base nos arts. 21 e 23 da Lei de Normas do Direito Brasileiro, para justificar a manutenção dos indígenas no local, já que outra solução por ora traria sobressalto.

Na mesma decisão, o magistrado acolheu os pedidos do MPF para determinar à União, ao Estado da Bahia e ao Município de Vitória da Conquista a constituição de equipes multidisciplinares para atender às necessidades emergenciais da população indígena migrante.

Por último, refutando por antecipação argumento que questione o dever de o Estado brasileiro prover assistência a indígenas de outra nacionalidade, disse que qualquer desconforto em sentido contrário ressente-se de etnocentrismo, o mesmo que redesenhou o mapa étnico latino-americano ao sabor de seus interesses políticos e econômicos, ao olhar apenas para os meridianos, ignorando redes de parentesco, circulação e trocas simbólicas entre povos indígenas, fragmentando grupos que, para si mesmos, constituíam uma continuidade cultural e genealógica, já que populações indígenas da Amazônia, dos Andes e de regiões fronteiriças nunca viveram a experiência de “fronteira rígida” antes da colonização, pois o que havia eram territórios fluidos, redes de circulação, espaços de caça, coleta, troca e ritual.

E isso, segundo o magistrado, é o que explica que os Yanomami sejam hoje divididos entre Brasil e Venezuela; os Guarani, espalhados por Brasil, Paraguai, Argentina e Bolívia; os Tikuna, presentes no Brasil, Colômbia e Peru. Sendo assim, segundo ele, o art. 231 da Constituição Federal, que assegura aos indígenas o direito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, implica, por consequência, reconhecer que sua identidade transcende os limites políticos, o que é abrigado muito confortavelmente pelo Constitucionalismo contemporâneo.

Ao final, acenou com a possibilidade de inspeção judicial e designação de audiência pública para discussão com grande latitude inclusiva de atores sociais e institucionais.

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