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AÇÕES BAHIA - PROJETOS INSTITUCIONAIS 0526 (2)
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A ação civil pública tramitou na Justiça Federal do Ceará, mas os efeitos poderão repercutir nas esferas federal, estadual e municipal. Todavia, a referida decisão encontra-se em prazo para interposição de recurso de apelação ou recurso obrigatório.

Portanto, no momento, em razão da atual vigência da Resolução nº. 532/2015 do Contran, em conjunto com o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), permanecem válidas as autuações derivadas da fiscalização por videomonitoramento.

Todas as demais autuações por videomonitoramento não ressalvadas nesta decisão poderão ser aplicadas com a descrição completa e detalhada, informando o local e quando ocorreu.

Posteriormente, os efeitos poderão ser repercutidos nos demais estados e municípios do país, conforme determinação da sentença mencionada, por meio de uma nova Resolução do Contran, especificando quais os procedimentos deverão ser adotados a partir de sua expedição e entrada em vigor.

Diante disso, a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, por meio da Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob), informa que, antecipando a decisão da Justiça Federal no Ceará, não autuava infrações cometidas dentro do veículo por meio do videomonitoramento, por entender que tais medidas poderiam ser contestadas judicialmente.

Sendo assim, todas as autuações de trânsito realizadas através do videomonitoramento no município de Vitória da Conquista estão amparadas por resoluções do Contran, através do Código de Trânsito Brasileiro, bem como pelas atuais decisões da Justiça. | Com informações da Secom/PMVC

Mas o que realmente mudou para os motoristas que foram multados? O que muda daqui em diante? Representantes do Ministério Público Federal (MPF) explicam.

– Quem já foi multado por videomonitoramento será ressarcido? Como proceder?
Não. O direito de ressarcimento das multas aplicadas anteriormente à decisão judicial depende de confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), segundo o MPF. O que o juiz determinou foi excluir do sistema, daqui adiante, infrações detectadas dentro do veículo, além de excesso de velocidade, carga, farol baixo e avanço de sinal. Multas já aplicadas continuam. A sentença não tem efeito retroativo.

– Quem está com multas pendentes, poderá retirar?
Segundo Deusito, “quem tem multa até o dia 5/09/2019 não tem nada o que fazer senão pagar, recorrer administrativamente ou à Justiça.

– Quais multas não podem ser aplicadas pelo videomonitoramento?
Não poderão ser apuradas por videomonitoramento as infrações que tenham sistema próprio de apuração, como avanço de sinal, excesso de velocidade ou de carga, por exemplo. Ficam suspensas ainda as aplicações de multas por infrações pela não utilização do farol baixo durante o dia, previsto na Lei 13.290/2016.

O procurador da República, Oscar Costa Filho, alerta que “todo cidadão multado por câmera tem direito a receber a imagem congelada, para ter direito a defesa, o que não é possível por meio do videomonitoramento. Multas genéricas também estão proibidas, como multa por desatenção no trânsito”.

– Para que o videomonitoramento vai servir agora?
Infrações como estacionamento proibido, em faixa de pedestre, em fila dupla, tráfego na contramão, conversão proibida, não uso do capacete ou da viseira e uso de chinelo de dedo podem continuar sendo registradas pelos equipamentos.

“Todas as infrações por videomonitoramento não ressalvadas na decisão só poderão ser aplicadas com a descrição completa e detalhada da infração, para que o infrator saiba efetivamente o que cometeu, quando e onde, e possa se defender, se assim desejar”, aponta o MPF.

– A decisão também vale para os fotossensores?
“Não. O videomonitoramento é realizado por meio de uma câmera que serve apenas para visualização das vias em tempo real pelos agentes de trânsito, e não para guardar as imagens. O fotossensor tem certificação do Inmetro, funciona como um radar.”
Com informações do Sudoeste Digital
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O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão judicial que suspende, em todo o país, a aplicação de multas de trânsito com a utilização de equipamentos de videomonitoramento. Ao julgar ação movida pelo MPF no Ceará, a Justiça Federal considerou que o uso de câmeras capazes de registrar imagens do interior de veículos viola o direito à intimidade e à privacidade assegurado pela Constituição Federal. A decisão atinge “supostas infrações cometidas dentro dos veículos”, como ressalta a sentença.

Em 2017, o MPF ingressou com ação na Justiça quando a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) passou a utilizar câmeras de alta definição para fiscalizar o trânsito. Os equipamentos permitem filmagens com até 400 metros de distância e possuem zoom de até 20 vezes. “O artigo 5º da Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando inclusive direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de violações a essas garantias”, destaca o procurador da República Oscar Costa Filho.

Na sentença da ação movida contra a AMC e a União, o juiz da 1ª Vara Federal, Luís Praxedes Vieira da Silva, determina que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) edite, em até 60 dias, resolução sobre o videomonitoramento com base na decisão judicial. O novo regramento terá validade para as regras de trânsito das três esferas de governo – federal, estadual e municipal.

Pela decisão, também não poderão ser apuradas por videomonitoramento as infrações que tenham sistema próprio de apuração, como avanço de sinal, excesso de velocidade ou de carga, por exemplo. Ficam suspensas ainda as aplicações de multas por infrações pela não utilização do farol baixo durante o dia, previsto na Lei 13.290/2016. Neste caso, a medida atinge infrações aferidas por videomonitoramento nas zonas urbanas, mesmo em trechos de rodovias federais ou estaduais. Há exceção para túneis, mesmo os iluminados.

As medidas determinadas pela Justiça Federal valem a partir da data de expedição da sentença – 5 de setembro de 2019. O direito de ressarcimento de multas aplicadas anteriormente depende de confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Infrações que podem ser aplicadas pelo sistema de videomonitoramento – Ao julgar a ação movida pelo Ministério Publico Federal, o juiz destacou que há multas que podem ser aplicadas por videomonitoramento, desde que os trechos atingidos estejam devidamente sinalizados, avisando que naquele espaço há videomonitoramento. É o caso, por exemplo, de multas por estacionamento proibido, estacionamento em faixa de pedestre, estacionamento em fila dupla, trafegar na contramão de direção e fazer conversão proibida. Quanto às motocicletas, o não uso do capacete, não uso do visor, uso de chinelo de dedo, entre outras.

Todas as infrações por videomonitoramento não ressalvadas na decisão só poderão ser aplicadas com a descrição completa e detalhada da infração, para que o infrator saiba efetivamente o que infringiu, quando e onde, para que possa se defender, se assim desejar, sob pena de nulidade.

Número do processo para consulta na Justiça Federal: 0806871-88.2017.4.05.8100

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