Postado por Daniel Morais em 28 de set de 2018
O ITR – Imposto Territorial Rural é devido por contribuintes que detenham propriedade ou sejam titular de domínio útil ou ainda possuidor de imóvel rural. Sendo assim, estão obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR “a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores”.
Quem perdeu imóvel ou teve o direito de propriedade transferido a partir 1º de janeiro deste ano também deve declarar o ITR.
São considerados imunes ao ITR, conforme Art. 2º da Lei 9.393/1996, proprietários de pequenas glebas rurais, que possuem até 30 hectares, e não possuam outros imóveis (seja rural ou urbano). Além disso, sua propriedade deve ser explorada sozinho ou com a família.
Já a isenção do imposto se aplica ao imóvel rural que faz parte do programa oficial de reforma agrária e é caracterizado como assentamento, desde que seja explorado por associação ou cooperativa de produção; e ao conjunto de imóveis de um mesmo proprietário, desde que não ultrapasse o limite de hectares estabelecidos.
No Art.14 do CTN (Lei 5.172/1966) são destacados outros tipos de imóveis imunes e isentos ao imposto.
Oobjetivo do ITR é desestimular os grandes latifúndios improdutivos, visto que o cálculo do ITR leva em consideração o tamanho da terra e o grau de utilização, ou seja, quanto maior o tamanho da terra, maior o imposto, e quanto mais utilizada (com atividade de agricultura e pecuária), menor o imposto.
O valor do imposto apurado poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 não poderá ser parcelado, e o valordo imposto devido não poderá, em nenhuma hipótese ser inferior a R$ 10,00.
Este ano, o prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR encerra-se neste dia 28 de setembro.
A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
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Fonte:
Receita Federal do Brasil – Disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/ 2018/julho/conheca-as-regras-para-a-apresentacao-da-ditr-2018. Acesso em 27 set 2018.