O ex-prefeito Zé Raimundo (PT) larga na frente para a disputa da Prefeitura Municipal em Vitória da Conquista, aponta pesquisa HOJEinData, realizada entre os dias 18 e 21 de setembro. Segundo o levantamento, o petista tem 38,68% das intenções de voto, contra 29,63% do candidato emedebista. Herzem Gusmão Pereira.

A margem de erro da pesquisa é de 3.15  pontos percentuais para mais ou para menos. Para um intervalo de confiança de 95%. Na sequência, está o vereador David Salomão (PRTB), com 6,46%. Depois, aparece MarisStella(Rede) com 2,04,  Cabo Herling (PSL),  com 0,53%, seguido do professor Ferdinand Martins, com 0,53%; além de Romilson Filho (PP)  com 0,43%

Dos entrevistados, 14% afirmaram não saber em quem votar e 7,65% disseram que irão votar em branco ou anular. Quanto a rejeição,  37,6% dos entrevistados responderam que não rejeitam nenhum dos nomes apresentados;  30,6% responderam que rejeitam o candidato Herzem Gusmão; 12,82% responderam que rejeitam o candidato Zé Raimundo; 11,74 rejeitam David Salomão;  2,80% rejeitam Maristela Schiavo, 2,37% rejeitam o Cabo Herling, 1,40% rejeitam Ferdinand Martins,  Romilson filho é rejeitado por 1,47%,  0,64% dos entrevistados disseram que rejeitam todos

Pesquisa registrada no Tribunal Superior Eleitoral, (TSE)  BA-08008/2020

Infelizmente para grande parte da população, a linguagem jurídica não alcança a devida compreensão, exatamente  porque a linguagem foge a simplicidade corriqueira da língua portuguesa,  isso permite que pessoas de má índole, aproveitem desse fato, para confundir as pessoas mais simples.

A  Justiça Eleitoral de Vitória da Conquista, não impugnou qualquer pesquisa realizada pelo Instituto HojeinData,  muito pelo contrário, em resposta  à coligação política liderada pelo candidato Herzem Gusmão Pereira, disse que houve qualquer irregularidade na pesquisa  realizada entre os dias 18 e 21 de setembro de 2020, que apontou o candidato Zé Raimundo com 38,68% dos votos e Herzem Gusmão com 29,63%.  O Ministério Público, fiscal da lei e o Juiz Eleitoral, rechaçaram, ou seja, não aceitaram como verdade o que alegou  o candidato Gusmão Pereira, mantendo a divulgação da pesquisa,  o que já haviam feito de maneira provisória e, no dia 15 de outubro , manteve a divulgação sem qualquer restrição.

Assim, diante dessa derrota acachapante, não houve alternativa ao candidato, se não o exercício do direito de ficar calado. Veja a sentença do Juiz Claudio Daltro, declarando totalmente IMPROCEDENTE o que  desejava  Herzem Gusmão Pereira. Vitória da conquista, 15 de outubro de 2020.

Veja o documento na íntegra:

Órgão julgador: 041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
Última distribuição : 06/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral – Registro de Pesquisa Eleitoral
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR 10-REPUBLICANOS / 14-PTB / 15-MDB / 19-PODE / 35-PMB / 45-PSDB / 25-DEM (REPRESENTANTE) LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (ADVOGADO)
FERNANDA LIMA ARAUJO (ADVOGADO) ADEMIR ISMERIM MEDINA (ADVOGADO) EDMUNDO RIBEIRO NETO (ADVOGADO) HOJE COMUNICACOES PESQUISA E JORNALISMO LTDA (REPRESENTADO) CLAUBER ROSSI SILVA LOBO (ADVOGADO) RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA NUNES (ADVOGADO) PAULO NUNES DA SILVA (ADVOGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (FISCALDA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
16631
811
15/10/2020 15:07 Sentença Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL
041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600050-06.2020.6.05.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
BA
REPRESENTANTE: O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR 10-REPUBLICANOS / 14-PTB / 15-MDB / 19-PODE / 35-
PMB / 45-PSDB / 25-DEM
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS – BA34981, FERNANDA LIMA ARAUJO –
BA61938, ADEMIR ISMERIM MEDINA – BA7829, EDMUNDO RIBEIRO NETO – BA29396
REPRESENTADO: HOJE COMUNICACOES PESQUISA E JORNALISMO LTDA
Advogados do(a) REPRESENTADO: CLAUBER ROSSI SILVA LOBO – BA48823, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA
NUNES – BA49650, PAULO NUNES DA SILVA – BA10041
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Representação Eleitoral ingressada pela Coligação “O Trabalho Tem Que Continuar” visando impugnar a pesquisa eleitoral de número de identificação BA-08008/2020, realizada pela empresa Hoje Comunicações Pesquisa e Jornalismo Ltda, sobre a preferência do eleitorado desta Comarca para os cargos de prefeito e vereador, cujo pedido de registro foi
realizado no dia 27/09/2020, com divulgação prevista para o dia 03/10/2020.
O Representante traz que, de acordo com o que dispõe o art. 2º, §7º, inc. I e IV, da Resolução TSE nº 23.600/19, a referida empresa teria até o dia seguinte da divulgação da pesquisa para proceder à complementação dos dados do registro, porém, deixou de cumprir tal obrigação, não anexando o arquivo contendo as informações necessárias, configurando-se, portanto, pesquisa
irregular, razão pela qual solicita a concessão de liminar para suspensão da divulgação da pesquisa impugnada, sob pena de multa diária.
Ouvido o Ministério Público, o referido órgão manifestou-se, no parecer de ID 13405120, pela improcedência da presente representação eleitoral, uma vez que não constatou as irregularidades
apontadas pelo Representante.
A liminar solicitada foi indeferida por este Juízo na decisão de ID 13586980. A empresa Representada apresentou defesa no ID 15043146, informando que os arquivos referentes aos bairros e distritos foram inseridos no ato do registro da pesquisa, não podendo ser esta considerada como irregular, requerendo, portanto, a manutenção da divulgação da pesquisa
realizada, já que foram observadas todas as exigências legais e prazos estabelecidos e a condenação do Representante em litigância de má-fé.
O Ministério Público Eleitoral reiterou o parecer já exarado em todos os termos, entendo, porém, que não restou configurada a litigância de má-fé por parte do Representante (ID 15802117).
Esse é o breve relatório. Passo a decidir. Preconiza o art. 2º, §7º, I e IV, da Resolução do TSE de nº 23.600 de 12 de dezembro de 2019, a partir do dia de divulgação da pesquisa, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos aos bairros abrangidos ou à área em que foi realizada; ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e à composição quanto ao gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na Num. 16631811 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS – 15/10/2020 15:07:23 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101515072326800000015594204
Número do documento: 20101515072326800000015594204 amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
Todavia, conforme exposto pelo Ministério Público, em seu parecer de constante do ID 13405120, o qual adoto in totum, não é possível extrair de tais dispositivos a expressa determinação de que
os referidos dados devam ser complementados mediante indexação de documentos no sistema.
Assim, estando a complementação disponível e registrada no sistema de pesquisa, independentemente de sua forma, e sendo possível encontrá-la em simples consulta ao site oficial do TRE, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), deve a pesquisa ser computada válida. Trazendo para esta decisão o julgado apresentado pela Promotora de Justiça Eleitoral, no
parecer Ministerial supramencionado:
Ementa. RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL – PESQUISA ELEITORAL –
SUPOSTA IRREGULARIDADE – DETALHAMENTO DE BAIRROS PESQUISADOS –
COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRITO NO ART. 1º, §
6º, DA RESOLUÇÃO/TSE N.º 23.364 – ARQUIVO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE INDEXAÇÃO
– DADOS DISPONÍVEIS NO SISTEMA DE PESQUISA ELEITORAL – MULTA – ART. 18 DA
Resolução/TSE N. o 23.364 – NÃO INCIDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO –
REFORMA DA SENTENÇA. – PROVIMENTO DO RECURSO. A multa prescrita no art. 18 da Resolução/TSE n.º 23.364 é cabível tão somente em caso de divulgação de pesquisa sem prévio
registro junto a Justiça Eleitoral. Precedentes. A ausência de indexação do arquivo eletrônico em PDF não compromete a regularidade da pesquisa, notadamente porquanto os dados concernentes aos locais pesquisados estão materialmente disponíveis no próprio registro da pesquisa, no sistema da Justiça Eleitoral. Na espécie, a inobservância do prazo  estabelecido no art. 1º, § 6º, da Resolução/TSE nº 23.364, para complementação dos dados referentes aos bairros onde foi realizada a pesquisa, não enseja a aplicação da multa prescrita no art. 18 do mesmo diploma normativo, notadamente por não ser possível uma ampliação das hipóteses de incidência da sanção, de modo a fazer alcançar uma situação não prevista expressamente na norma eleitoral. Recurso conhecido e provido. Acórdão. ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, afastar, na hipótese, a ocorrência de pesquisa eleitoral irregular, e, via de consequência, eximir a recorrente do pagamento da multa imposta, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações. (Processo REL 72870 RN. Publicação DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 01/10/2013, Página 6/7. Julgamento 26 de Setembro de 2013. Relator CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA). Grifei.
Nesse sentido, percebe-se que não há qualquer irregularidade na pesquisa eleitoral divulgada, considerando que a Representada procedeu com a complementação dos dados necessários para o devido registro após a divulgação da pesquisa eleitoral de nº BA-08008/2020, conforme se observa de simples pesquisa no sítio do TSE, de acordo com o art. 2º, §7º, I e IV da res. TSE nº 23.600/19. Com relação ao pedido de condenação dos Representantes em litigância de má-fé, formulado ao ID 15043146, entendo que deva o pleito ser rejeitado, uma vez que a conduta não restou configurada nos autos, estando a parte Representante defendendo o seu interesse, sem extrapolar os limites legais, utilizando-se dos meios processuais cabíveis.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a decisão liminar proferida (id nº13586980), e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, e determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado
desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Num. 16631811 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS – 15/10/2020 15:07:23
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listV

Vitória da conquista, 15 de outubro de 2020.
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz Eleitoral

Matéria: Blog do Paulo Nunes.