A reforma política de 2016 já havia acarretado algumas mudanças em relação ao Código Eleitoral, a Lei das Eleições e Lei dos Partidos Políticos.
Mesmo com essas mudanças, a cada eleição o Tribunal Superior Eleitoral coloca em prática uma série de medidas que podem acabar gerando muitos questionamentos para quem deseja se candidatar. São estes pequenos detalhes que podem fazer a diferença e gerar algumas dores de cabeça, caso as restrições e normas não sejam seguidas à risca.
A Campanha Eleitoral 2020 (referente ao primeiro turno) tem início no dia 27 de setembro, de acordo com o novo Calendário Eleitoral devido ao adiamento consequente da pandemia do Covid-19. Propagandas realizadas antes deste período constituem como propaganda eleitoral antecipada, estando sujeita à penalizações.
O período de propaganda em cadeia de rádio e televisão no 1º turno será a partir do dia 27 de agosto até o dia 12 de novembro (3 dias antes das eleições). Vale lembrar que esse espaço de rádio e TV são gratuitos.
Cada candidato pode ter o equivalente a 1% do eleitorado em número de cabos eleitorais. Nos municípios com mais de 30 mil eleitores, é permitido adicionar um cabo a mais para cada mil eleitores que excederem os 30 mil.
Sendo assim, em uma cidade que tem 30 mil eleitores, o candidato poderá contratar até 300 cabos eleitorais. Caso tenha 31 mil eleitores
Em 2016 foi foi fixado pela primeira vez um teto de gastos para campanha de vereadores e prefeitos. Cada cidade tem um limite diferente para cada cargo.
O limite mínimo fixado nas cidades com menos de 10 mil eleitores é de R$ 108 mil para candidatos a prefeito e R$ 10,8 mil para candidatos a vereador.
Procure saber qual o teto de gastos fixado para sua cidade. As regras são as mesmas decididas para 2016, apenas corrigindo a inflação.
O candidato ainda poderá usar de recursos próprios para financiar sua campanha, desde que que não ultrapasse 10% do limite previsto para o cargo que está concorrendo.
É permitido o uso de bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres.
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre 8 e 22 horas. Se for junto com comício o horário é entre 8 e 24 horas. (Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97).
Vale lembrar que mesmo com essa permissão, o candidato só poderá usar este tipo de equipamento com o mínimo de 200 metros de locais como:
Escolas;
Bibliotecas Públicas;
Quartéis militares;
Igrejas;
Teatro (em funcionamento);
Sedes do poder legislativo e executivo.
Desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre 8 e 24 horas. Com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
Apenas para a sonorização de comícios. (Art. 39, § 10º, da Lei nº 9.504/97).
Permitido, salvo nas hipóteses vedadas em lei.
São permitidas até a antevéspera das eleições a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide. E deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, segundo art. 43 da Lei nº 9.504/97.
A realização de anúncios pagos em redes sociais e o impulsionamento de páginas e publicações, assim como o uso de sites para candidatos, e-mails, blogs e aplicativos de mensagens instantâneas, foi autorizada a partir de 2017.
Está vedado o uso de outdoors tanto impressos quanto eletrônicos nas campanhas.
A prática de cobrir o carro totalmente com adesivo (envelopamento) é proibida, mas poderá usar adesivos pequenos ou mesmo usar adesivo microperfurado no parabrisa.
É proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.
Não é permitido que apresentações artísticas sejam usadas para entreter público em um comício ou reunião eleitoral.
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. (Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).
Além dos bens públicos, também é proibido qualquer tipo de propaganda em clubes, estádios, templos, cinemas, ginásios e lojas, mesmo que esses lugares sejam privados.
É proibido o uso de cavaletes, faixas, placas, bonecos ou outro tipo de propaganda parecida em vias públicas, como calçadas e praças. Quem fizer propaganda com cavaletes em vias públicas será notificado para retirar a propaganda irregular.
Propaganda eleitoral pela internet em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.
Uso de efeitos especiais, montagens, computação gráfica, edições e desenhos animados nas propagandas eleitorais.
As ações como distribuição de panfletos, adesivos, santinhos, promoção de carreatas entre outros, poderão ser feitas até as 22 horas do dia 14 de novembro.
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo para divulgar jingles no dia das eleições.
Está proibido no dia da votação, publicar ou impulsionar conteúdos na internet.
Matéria: neritpolitica.com.br