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CORTINA E CIA COLCHÕES
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Foi publicada na edição desta sexta-feira (6), do Diário Oficial do Estado (DOE), a Lei nº 14.962/2025, que altera a estrutura da Polícia Militar da Bahia. A nova legislação promove uma ampla reorganização na corporação, fixando o efetivo em 47.194 policiais militares, criando batalhões e unidades especializadas, além de aumentar significativamente os cargos de direção e funções comissionadas.

Entre as mudanças, destacam-se:

·       Criação de oito novos Batalhões de Polícia Militar (do 25º ao 32º BPM);

·       Instituição de cinco Batalhões de Policiamento Tático, atuando em Salvador e Região Metropolitana;

·       Reforço no policiamento regional com a criação dos Comandos de Policiamento da Região Centro-Norte, do Litoral Norte e do Médio Rio de Contas;

·       Ampliação de unidades especializadas, como o Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher – Maria da Penha, Batalhão Escolar, Batalhão de Prevenção a Furtos e Roubos a Veículos e Coletivos, Batalhão de Turismo, entre outros;

·       Estruturação de novos centros administrativos: Centro de Polícia Judiciária Militar, Centro de Captação de Recursos e Centro de Gestão Patrimonial;

·       Aumento expressivo de cargos comissionados, com destaque para 49 comandantes de batalhão, 130 comandantes de companhias independentes e 298 coordenadores III.

Também foram extintas unidades e cargos, a exemplo da 15ª, 24ª, 33ª e 40ª Companhias Independentes, além de cinco Companhias de Policiamento Tático.

Análise conclusiva

A reforma estrutural da Polícia Militar da Bahia sinaliza uma tentativa de modernizar a corporação, expandindo sua presença territorial e criando unidades especializadas voltadas a demandas específicas da segurança pública, como a proteção às mulheres, o patrulhamento escolar e o combate a furtos e roubos de veículos e coletivos.

Por outro lado, o aumento expressivo de cargos de comando e direção levanta debates sobre o real impacto da medida no policiamento ostensivo. Se, de um lado, há a expectativa de maior eficiência administrativa, de outro permanece a dúvida se a expansão da máquina gerencial não será mais um peso no orçamento público em detrimento da valorização da base operacional.

A efetividade da lei dependerá, portanto, da capacidade do governo em equilibrar a criação de novas estruturas com investimentos em condições de trabalho, treinamento e valorização salarial da tropa — fatores essenciais para que a Polícia Militar cumpra sua função constitucional de garantir a segurança da população baiana.

Vide abaixo íntegra da Lei:

LEI Nº 14.962 DE 05.09.2025     (DOE de 06.05.2025.)

Altera a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  – A Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

Art.  – ……………………………………………………………………………………

IV – ……………………………………………………………………………………………

a) Centro de Polícia Judiciária Militar;

VI – ……………………………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………….

1. ……………………………………………………………………………………………….

2. Centro de Captação de Recursos;

…………………………………………………………………………………………………..

c) ……………………………………………………………………………………………….

1. ……………………………………………………………………………………………….

3. Centro de Gestão Patrimonial;

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 16 – ……………………………………………………………………………………

Parágrafo único – ……………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………………

b) Batalhão de Policiamento Tático;

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

II – ……………………………………………………………………………………………..

b) Batalhão de Policiamento Tático;

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

III – …………………………………………………………………………………………….

b) Batalhão de Policiamento Tático;

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

IV – ……………………………………………………………………………………………

b) Batalhão de Policiamento Tático;

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

d) Esquadrão de Motociclistas;

V – ……………………………………………………………………………………………..

b) Batalhão de Policiamento Tático;

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

d) Companhia Independente de Polícia de Guarda;

e) Esquadrão de Motociclistas;

VI – ……………………………………………………………………………………………

d) Esquadrão de Motociclistas;

VII – …………………………………………………………………………………………..

d) Esquadrão de Motociclistas;

VIII – ………………………………………………………………………………………….

d) Companhia Independente de Polícia de Guarda;

e) Esquadrão de Motociclistas;

IX – ……………………………………………………………………………………………

d) Esquadrão de Motociclistas;

X – ……………………………………………………………………………………………..

d) Esquadrão de Motociclistas;

XI – ……………………………………………………………………………………………

d) Esquadrão de Motociclistas;

XII – …………………………………………………………………………………………..

d) Esquadrão de Motociclistas;

XIII – ………………………………………………………………………………………….

d) Esquadrão de Motociclistas;

XIV – …………………………………………………………………………………………

d) Esquadrão de Motociclistas;

XV – Comando de Policiamento da Região Centro-Norte:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

d) Esquadrão de Motociclistas;

XVI – Comando de Policiamento da Região do Litoral Norte:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

d) Esquadrão de Motociclistas;

XVII – Comando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

d) Esquadrão de Motociclistas;

XVIII – Comando de Policiamento Especializado:

a) Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;

b) Esquadrões de Polícia Montada;

c) Companhias Independentes de Proteção de Polícia Ambiental;

d) Companhia Independente de Policiamento Especializado;

XIX – Comando de Policiamento em Missões Especiais:

a) Batalhão de Polícia de Choque;

b) Batalhão de Operações Policiais Especiais;

c) Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel;

d) Grupamento Aéreo da Polícia Militar;

XX – Comando Especializado de Policiamento Rodoviário:

a) Batalhão de Polícia Rodoviária;

b) Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;

XXI – Comando de Policiamento de Apoio Operacional:

a) Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher – Maria da Penha;

b) Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivo;

c) Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos;

d) Batalhão de Policiamento Escolar;

e) Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional;

f) Batalhão de Policiamento Turístico;

g) Batalhão de Polícia de Guardas;

h) Esquadrão de Motociclistas;

i) Companhia Independente de Polícia Fazendária;

j) Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos.” (NR)

Art. 19A – O Centro de Captação de Recursos tem por finalidade promover a captação de recursos para a corporação, assessorar o Alto Comando quanto à prospecção de fontes orçamentárias e financeiras para execução dos projetos estratégicos e promover a cultura de captação de recursos.” (NR)

Art. 23A – O Centro de Gestão Patrimonial tem por finalidade gerenciar, inventariar e controlar os recursos patrimoniais, garantindo a utilização eficiente dos bens móveis e imóveis da Polícia Militar da Bahia – PMBA.” (NR)

Art. 25A – O Centro de Polícia Judiciária Militar tem por finalidade executar e fazer cumprir as competências legais e regulamentares de Polícia Judiciária Militar.” (NR)

Art. 42 – ……………………………………………………………………………………

§  – ………………………………………………………………………………………….

III-A – Batalhão de Policiamento Tático, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas de responsabilidade, bem como em apoio às demais unidades operacionais;

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 55 – O efetivo ativo da PMBA é fixado em 47.194 (quarenta e sete mil, cento e noventa e quatro) policiais militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 64C – Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:

I – Comando de Policiamento da Região Centro-Norte;

II – Comando de Policiamento da Região do Litoral Norte;

III – Comando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas;

IV – 25º Batalhão de Polícia Militar;

V – 26º Batalhão de Polícia Militar;

VI – 27º Batalhão de Polícia Militar;

VII – 28º Batalhão de Polícia Militar;

VIII – 29º Batalhão de Polícia Militar;

IX – 30º Batalhão de Polícia Militar;

X – 31º Batalhão de Polícia Militar;

XI – 32º Batalhão de Polícia Militar;

XII – 05 (cinco) Batalhões de Policiamento Tático, subordinados diretamente, cada um, aos Comandos de Policiamento Regional da Capital – Atlântico, Regional da Capital – Baia de Todos os Santos, Regional da Capital – Central, Região Metropolitana de Salvador e Região Leste;

XIII – 3ª Companhia Independente de Polícia Militar;

XIV – 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região Centro-Norte, do Litoral Norte e do Médio Rio de Contas;

XV – 01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Especializado, subordinada diretamente ao Comando de Policiamento Especializado;

XVI – 01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Rodoviário, subordinada diretamente ao Comando Especializado de Policiamento Rodoviário;

XVII – o Centro de Polícia Judiciária Militar;

XVIII – o Centro de Captação de Recursos;

XIX – o Centro de Gestão Patrimonial.” (NR)

Art. 65C – Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:

I – 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento, símbolo

DAS-2B;

II – 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2C;

III – 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C;

IV – 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;

V – 13 (treze) cargos de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-2D;

VI – 03 (três) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D;

VII – 48 (quarenta e oito) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D;

VIII – 13 (treze) cargos de Subcomandante de Batalhão, símbolo DAS-3;

IX – 06 (seis) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;

X – 50 (cinquenta) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;

XI – 78 (setenta e oito) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4;

XII – 06 (seis) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;

XIII – 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.” (NR)

Art. 66G – Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos:

I – 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3;

II – 09 (nove) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;

III – 09 (nove) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.” (NR)

Art. 68B – Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:

I – a 15ª Companhia Independente de Polícia Militar;

II – a 24ª Companhia Independente de Polícia Militar;

III – a 33ª Companhia Independente de Polícia Militar;

IV – a 40ª Companhia Independente de Polícia Militar;

V- 05 (cinco) Companhias Independentes de Policiamento Tático.” (NR)

Art.  – Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art.  – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.

Art.  – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art.  – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

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