Foi publicada na edição desta sexta-feira (6), do Diário Oficial do Estado (DOE), a Lei nº 14.962/2025, que altera a estrutura da Polícia Militar da Bahia. A nova legislação promove uma ampla reorganização na corporação, fixando o efetivo em 47.194 policiais militares, criando batalhões e unidades especializadas, além de aumentar significativamente os cargos de direção e funções comissionadas.
Entre as mudanças, destacam-se:
· Criação de oito novos Batalhões de Polícia Militar (do 25º ao 32º BPM);
· Instituição de cinco Batalhões de Policiamento Tático, atuando em Salvador e Região Metropolitana;
· Reforço no policiamento regional com a criação dos Comandos de Policiamento da Região Centro-Norte, do Litoral Norte e do Médio Rio de Contas;
· Ampliação de unidades especializadas, como o Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher – Maria da Penha, Batalhão Escolar, Batalhão de Prevenção a Furtos e Roubos a Veículos e Coletivos, Batalhão de Turismo, entre outros;
· Estruturação de novos centros administrativos: Centro de Polícia Judiciária Militar, Centro de Captação de Recursos e Centro de Gestão Patrimonial;
· Aumento expressivo de cargos comissionados, com destaque para 49 comandantes de batalhão, 130 comandantes de companhias independentes e 298 coordenadores III.
Também foram extintas unidades e cargos, a exemplo da 15ª, 24ª, 33ª e 40ª Companhias Independentes, além de cinco Companhias de Policiamento Tático.
A reforma estrutural da Polícia Militar da Bahia sinaliza uma tentativa de modernizar a corporação, expandindo sua presença territorial e criando unidades especializadas voltadas a demandas específicas da segurança pública, como a proteção às mulheres, o patrulhamento escolar e o combate a furtos e roubos de veículos e coletivos.
Por outro lado, o aumento expressivo de cargos de comando e direção levanta debates sobre o real impacto da medida no policiamento ostensivo. Se, de um lado, há a expectativa de maior eficiência administrativa, de outro permanece a dúvida se a expansão da máquina gerencial não será mais um peso no orçamento público em detrimento da valorização da base operacional.
A efetividade da lei dependerá, portanto, da capacidade do governo em equilibrar a criação de novas estruturas com investimentos em condições de trabalho, treinamento e valorização salarial da tropa — fatores essenciais para que a Polícia Militar cumpra sua função constitucional de garantir a segurança da população baiana.
Vide abaixo íntegra da Lei:
LEI Nº 14.962 DE 05.09.2025 (DOE de 06.05.2025.)
Altera a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
“Art. 6º – ……………………………………………………………………………………
IV – ……………………………………………………………………………………………
a) Centro de Polícia Judiciária Militar;
VI – ……………………………………………………………………………………………
a) ……………………………………………………………………………………………….
1. ……………………………………………………………………………………………….
2. Centro de Captação de Recursos;
…………………………………………………………………………………………………..
c) ……………………………………………………………………………………………….
1. ……………………………………………………………………………………………….
3. Centro de Gestão Patrimonial;
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16 – ……………………………………………………………………………………
Parágrafo único – ……………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………
b) Batalhão de Policiamento Tático;
c) Companhias Independentes de Polícia Militar;
II – ……………………………………………………………………………………………..
b) Batalhão de Policiamento Tático;
c) Companhias Independentes de Polícia Militar;
III – …………………………………………………………………………………………….
b) Batalhão de Policiamento Tático;
c) Companhias Independentes de Polícia Militar;
IV – ……………………………………………………………………………………………
b) Batalhão de Policiamento Tático;
c) Companhias Independentes de Polícia Militar;
d) Esquadrão de Motociclistas;
V – ……………………………………………………………………………………………..
b) Batalhão de Policiamento Tático;
c) Companhias Independentes de Polícia Militar;
d) Companhia Independente de Polícia de Guarda;
e) Esquadrão de Motociclistas;
VI – ……………………………………………………………………………………………
d) Esquadrão de Motociclistas;
VII – …………………………………………………………………………………………..
d) Esquadrão de Motociclistas;
VIII – ………………………………………………………………………………………….
d) Companhia Independente de Polícia de Guarda;
e) Esquadrão de Motociclistas;
IX – ……………………………………………………………………………………………
d) Esquadrão de Motociclistas;
X – ……………………………………………………………………………………………..
d) Esquadrão de Motociclistas;
XI – ……………………………………………………………………………………………
d) Esquadrão de Motociclistas;
XII – …………………………………………………………………………………………..
d) Esquadrão de Motociclistas;
XIII – ………………………………………………………………………………………….
d) Esquadrão de Motociclistas;
XIV – …………………………………………………………………………………………
d) Esquadrão de Motociclistas;
XV – Comando de Policiamento da Região Centro-Norte:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;
XVI – Comando de Policiamento da Região do Litoral Norte:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;
XVII – Comando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;
XVIII – Comando de Policiamento Especializado:
a) Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;
b) Esquadrões de Polícia Montada;
c) Companhias Independentes de Proteção de Polícia Ambiental;
d) Companhia Independente de Policiamento Especializado;
XIX – Comando de Policiamento em Missões Especiais:
a) Batalhão de Polícia de Choque;
b) Batalhão de Operações Policiais Especiais;
c) Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel;
d) Grupamento Aéreo da Polícia Militar;
XX – Comando Especializado de Policiamento Rodoviário:
a) Batalhão de Polícia Rodoviária;
b) Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;
XXI – Comando de Policiamento de Apoio Operacional:
a) Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher – Maria da Penha;
b) Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivo;
c) Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos;
d) Batalhão de Policiamento Escolar;
e) Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional;
f) Batalhão de Policiamento Turístico;
g) Batalhão de Polícia de Guardas;
h) Esquadrão de Motociclistas;
i) Companhia Independente de Polícia Fazendária;
j) Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos.” (NR)
“Art. 19–A – O Centro de Captação de Recursos tem por finalidade promover a captação de recursos para a corporação, assessorar o Alto Comando quanto à prospecção de fontes orçamentárias e financeiras para execução dos projetos estratégicos e promover a cultura de captação de recursos.” (NR)
“Art. 23–A – O Centro de Gestão Patrimonial tem por finalidade gerenciar, inventariar e controlar os recursos patrimoniais, garantindo a utilização eficiente dos bens móveis e imóveis da Polícia Militar da Bahia – PMBA.” (NR)
“Art. 25–A – O Centro de Polícia Judiciária Militar tem por finalidade executar e fazer cumprir as competências legais e regulamentares de Polícia Judiciária Militar.” (NR)
“Art. 42 – ……………………………………………………………………………………
§ 1º – ………………………………………………………………………………………….
III-A – Batalhão de Policiamento Tático, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas de responsabilidade, bem como em apoio às demais unidades operacionais;
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 55 – O efetivo ativo da PMBA é fixado em 47.194 (quarenta e sete mil, cento e noventa e quatro) policiais militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 64–C – Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:
I – Comando de Policiamento da Região Centro-Norte;
II – Comando de Policiamento da Região do Litoral Norte;
III – Comando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas;
IV – 25º Batalhão de Polícia Militar;
V – 26º Batalhão de Polícia Militar;
VI – 27º Batalhão de Polícia Militar;
VII – 28º Batalhão de Polícia Militar;
VIII – 29º Batalhão de Polícia Militar;
IX – 30º Batalhão de Polícia Militar;
X – 31º Batalhão de Polícia Militar;
XI – 32º Batalhão de Polícia Militar;
XII – 05 (cinco) Batalhões de Policiamento Tático, subordinados diretamente, cada um, aos Comandos de Policiamento Regional da Capital – Atlântico, Regional da Capital – Baia de Todos os Santos, Regional da Capital – Central, Região Metropolitana de Salvador e Região Leste;
XIII – 3ª Companhia Independente de Polícia Militar;
XIV – 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região Centro-Norte, do Litoral Norte e do Médio Rio de Contas;
XV – 01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Especializado, subordinada diretamente ao Comando de Policiamento Especializado;
XVI – 01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Rodoviário, subordinada diretamente ao Comando Especializado de Policiamento Rodoviário;
XVII – o Centro de Polícia Judiciária Militar;
XVIII – o Centro de Captação de Recursos;
XIX – o Centro de Gestão Patrimonial.” (NR)
“Art. 65–C – Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I – 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento, símbolo
DAS-2B;
II – 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2C;
III – 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C;
IV – 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;
V – 13 (treze) cargos de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-2D;
VI – 03 (três) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D;
VII – 48 (quarenta e oito) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D;
VIII – 13 (treze) cargos de Subcomandante de Batalhão, símbolo DAS-3;
IX – 06 (seis) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;
X – 50 (cinquenta) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
XI – 78 (setenta e oito) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4;
XII – 06 (seis) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;
XIII – 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.” (NR)
“Art. 66–G – Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos:
I – 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3;
II – 09 (nove) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;
III – 09 (nove) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.” (NR)
“Art. 68–B – Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:
I – a 15ª Companhia Independente de Polícia Militar;
II – a 24ª Companhia Independente de Polícia Militar;
III – a 33ª Companhia Independente de Polícia Militar;
IV – a 40ª Companhia Independente de Polícia Militar;
V- 05 (cinco) Companhias Independentes de Policiamento Tático.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador