CONSIDERANDO que as exonerações supramencionadas ocasionariam significativo impacto nas despesas com pessoal no tocante ao pagamento de indenizações referentes a férias integrais e/ou proporcionais não fruídas referentes ao período aquisitivo 2020/2021, o que importaria em extrapolar o limite de despesas com folha de pagamento contido no §1º, art. 29-A da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Legislativo Municipal não dispõe de recursos financeiros para fazer frente ao pagamento das possíveis indenizações de férias e que, por força de disposições contidas na LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a atual gestão da Casa não poderia deixar tais despesas para serem pagas no exercício subsequente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 1.786/2011, que “Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista – Bahia, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, e dá outras Providências” , em seu art. 82, §3º prevê a possibilidade de concessão de férias coletivas, ainda que não completado o período aquisitivo do servidor;
CONSIDERANDO, por fim, que, observadas as restrições legais, a concessão ou suspensão de férias individuais e/ou coletivas é ato discricionário da autoridade competente e que a medida objeto da presente portaria resultará em significativa economia aos cofres do Legislativo, se harmonizando, assim, com o princípio da supremacia do interesse público,
RESOLVE:
Art. 1°
– Conceder férias coletivas aos servidores ocupantes de cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista – Bahia, assim como de assessores parlamentares, conforme relação e períodos aquisitivos constantes no ANEXO I desta Portaria.
§1º. Não serão concedidas as férias de que trata o caput àqueles servidores cujas atribuições sejam tidas como indispensáveis à Câmara Municipal mesmo durante o período de funcionamento parcial das atividades da Casa Legislativa.
§2º. Assessores parlamentares e demais comissionados que porventura venham a substituir os atuais, terão o gozo de suas férias antecipado para o mês de dezembro do corrente ano.
Art. 2º
– As férias coletivas objeto deste ato normativo se referem à antecipação do período aquisitivo 2020/2021, considerando-se para seu cômputo a data limite de 31 de dezembro de 2020, quando, em razão do fim da atual Legislatura, todos os exercentes de cargos comissionados, inclusive de assessores parlamentares,
Vitória da Conquista – Bahia
Ano 13 — Edição 2.588
sexta, 27 de março de 2020
Pagina 61 de 71 deverão ser exonerados.