Com a reativação do Edifício Aliança Palace Hotel a Travessa Zulmiro Nunes sofrerá alterações nesta região conhecida como Coração Financeiro de Vitória da Conquista. As calçadas dos dois lados serão ampliadas e por conta disso o espaço para estacionar motocicletas deixarão de existir. Na tarde desta quinta-feira (2) o Blog do Anderson, retornou ao local para observar os andamentos do projeto onde estavam agentes do Sistema Municipal de Trânsito (SIMTRANS) notificado motocicletas que ainda estavam estacionadas nesta localidade. Nenhuma sinalização de proibição, exceto a faixa da construção, foi vista no local. Com esse tipo de infração, que deverá ser recorrida junto ao SIMTRANS, o condutor vai ganhar 4 pontinhos em sua CNH [Carteira Nacional de Habilitação] e desembolsar R$ 130,16.
O prazo para pagamento com desconto em cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) está se encerrando. A população de Vitória da Conquista tem até terça-feira (30) para usufruir do abatimento de 10% no valor do seu imposto, ao quitá-lo em uma única parcela. Esse prazo, que seria encerrado no dia 29 de março, foi prorrogado pela Prefeitura até 30 de abril.
O IPTU é uma importante fonte de recursos que permite o Governo Municipal investir em uma série de serviços importantes. “Ajuda a cidade a, cada vez mais, manter-se limpa, com calçamento sendo estendido e reparado, com as praças cuidadas e a iluminação adequada. Ou seja, temos toda a estrutura urbana sendo cuidada em benefício dele próprio, o contribuinte”, explica o secretário municipal de Administração, Jonas Salla.
Confira a entrevista do Secretário Jonas Salla ao Redação Brasil
Os moradores do bairro Miro Cairo já podem comemorar. A pavimentação asfáltica que a Prefeitura de Vitória da Conquista, por meio da secretaria municipal de mobilidade urbana segue realizando em diversas ruas de Vitória da Conquista, chegou ao bairro.
A obra de pavimentação vai beneficiar 27 ruas no bairro e conta com um investimento de aproximadamente R$ 8 milhões , provenientes da segunda etapa do PAC 2.
Outras novidades também estão previstas para o local. “A Prefeitura vai entrar também com a limpeza dos canteiros centrais, com paisagismo, com iluminação renovada, pinturas dos meios fios e todo um portfólio de atividades nessa área”, revelou o presidente da Emurc, Marcelo Guerra.
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Há mais de 50 anos, a população conquistense pode contar com a Viação Novo Horizonte para viajar, com conforto e segurança, em linhas de transporte rodoviário de passageiros intermunicipais e interestaduais.
A partir dessa segunda-feira, 15, Vitória da Conquista também pode contar com a empresa para o atendimento emergencial destinado à população desassistida de Senhorinha Cairo, Lagoa das Flores, Santa Marta e Pradoso.
Foi um grande desafio contemplar o pedido do município de Vitória da Conquista em tão pouco tempo, mas a Novo Horizonte aceitou a missão para retribuir a confiança da população conquistense e por ter certeza de que as dificuldades que afetam o sistema de transporte urbano são meramente transitórias, razão pela qual, muito em breve, a situação estará plenamente normalizada entre a Prefeitura e a Viação Cidade Verde.
Hoje e sempre, de onde você parte, aonde você chega, sempre um novo horizonte.
Atenciosamente,
Viação Novo Horizonte Ltda
Ao longo desta sexta-feira, 12, a Câmara Municipal de Vitória da Conquista liderou duas reuniões com a participação de vereadores, representantes da Viação Cidade Verde e da Prefeitura Municipal, para tentar resolver o impasse gerado pelo anúncio da Cidade Verde de abandonar cinco linhas do lote emergencial do transporte coletivo a partir deste sábado, 13. A tentativa de negociação partiu do presidente da Câmara de Vereadores, Luciano Gomes (PR), que intermediou os dois encontros. Uma terceira reunião chegou a ser agendada para às 20h desta sexta, para que se chegasse a um consenso. Mas os representantes da empresa informaram por volta das 19h30 que não havia acordo.
“Quando soubemos da decisão da empresa de suspender o serviço, não poupamos esforços para tentar resolver o problema. Essas linhas atendem a zona rural e bairros periféricos, ou seja, sem transporte muita gente será prejudicada. Conversamos com a empresa e com a prefeitura, nos colocamos como conciliadores. Infelizmente, o impasse permaneceu e a empresa manteve a decisão”, afirmou o presidente. Ele ainda frisou que a Casa criou um Comitê de Crise do transporte público. “A Câmara continuará mediando o debate. Não é fácil, mas vamos redobrar o trabalho. Pedimos união neste momento. É necessário uma frente ampla em favor do transporte público de nosso município”, declarou.
O representante da Viação Cidade Verde, Sérgio Hubner, apontou que a empresa está acumulando prejuízos diariamente com a perda de passageiros pagantes para o transporte por vans. As perdas chegam a 53%. De acordo com Hubner, a empresa opera no lote emergencial desde julho de 2018 e somente nesta quinta-feira, 11, recebeu o contrato para a devida assinatura. Outra reclamação apresentada foi a de que a Procuradoria do Município sequer entrou com um recurso contra a decisão judicial que determinou a suspensão da apreensão das vans utilizadas no transporte clandestino de passageiros.
O secretário municipal de Mobilidade Urbana, Jackson Yoshiura, disse que a deliberação em desassistir parte da população foi tomada pela empresa de forma unilateral. Ele apontou ainda que a prefeitura está fiscalizando o transporte clandestino, contando agora, inclusive, com o apoio da Polícia Civil. Yoshiura garantiu que a Prefeitura está disposta a dar continuidade e aperfeiçoar o que já vem sendo feito no combate ao transporte por vans.
A decisão da Viação Cidade Verde afetará as linhas Pradoso x Centro, Santa Marta x Centro, Senhorinha Cairo x Centro, Lagoa das Flores x Centro, Lagoa das Flores x Uesb.
Ônibus que pertencem à massa falida da empresa Viação Vitória serão arrematados no dia 25 de abril, uma quinta-feira, a partir de 9h da manhã. Neste primeiro leilão, 38 veículos serão ofertados. O ônibus mais barato, terá lance inicial de R$ 11.725,00 e o de maior valor, a partir de R$ 71.050,00. Todos os veículos, somados pelo valor do lance mínimo, totalizam R$ 1.399.962,50.
(Confira os valores iniciais de cada ônibus neste link: https://www.brandelleiloes.com.br/leiloes/1554642549-justica-estadual-de-vitoria-da-conquista-ba-1-vara-civel
No pacote, ainda estão para ser leiloados diversos outros bens como equipamentos, veículos, móveis, softwares, aparelhos de informática e demais que estejam em nome da Viação Vitória, do proprietário e sócios.
Com o dinheiro arrecadado, a prioridade é o pagamento dos direitos trabalhistas dos funcionários. O dinheiro oriundo da arrematação dos bens leiloados será depositado em uma conta judicial, até que todos os processos trabalhistas movidos pelos ex-funcionários sejam finalizados e o juiz tenha em mãos os valores referentes a cada rescisão.
Até que que todo o valor necessário para pagamentos seja arrecadado, outros bens serão confiscados e novos leilões efetuados. Caso o valor arrecadado nos leilões supere ao que é necessário para o pagamento dos ex-funcionários, o excedente será usado para pagar demais credores da Vitória, como bancos, Prefeitura de Vitória da Conquista, impostos estaduais e federais e, só por último, os fornecedores.
O endereço para acompanhar o leilão é: https://www.brandelleiloes.com.br
Com informações do Departamento Jurídico do Sintravc
O Juiz Ricardo Frederico Campos determinou em decisão interlocutória que o prefeito de Vitória da Conquista, Herzem Gusmão, em até 120 dias, exonere todos os procuradores do município que estão atuando em cargos comissionados, reconheça a nulidade dos contratos e suspenda o pagamento dos salários, sob pena de que o prefeito incorra em ato de improbidade administrativa e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso Herzem não obedeça.
Apenas o Procurador Geral e Coordenador do PROCON não estão inclusos nesta decisão. A Ação Civil Pública com obrigação de fazer partiu do Ministério Público da Bahia. O Município de Vitória da Conquista mantém 15 (quinze) procuradores em cargos
comissionados, infringindo, de acordo com o MP, o princípio Constitucional da simetria. Os Procuradores, que desempenham atividade técnica, ou seja, de Advocacia Pública. deveriam ser admitidos através de concurso público.
O prefeito Herzem Gusmão foi intimado nesta terça-feira (09) e deve recorrer da decisão.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
| Processo nº: | 0801342-30.2015.8.05.0274 |
| Classe Assunto: | Ação Civil Pública – Violação aos PrincípiosAdministrativos |
| Autor: | ”MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| Requerido: | Município de Vitória da Conquista |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressa com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, na qualidade de ente público.
Narra a vestibular que o Município de Vitória da Conquista, mantém procuradores municipais (cargo técnico), como ocupantes em cargos de comissão, em ofensa ao regramento constitucional que estabelece regras para a admissão de cargos comissionados. Assim, em que pese a realização de concurso público para provimento de cargos de advogado, o Município réu mantém procuradores municipais ocupantes de cargos em comissão para desempenho de atividade técnica, ou seja, de Advocacia Pública. Continuando, que o Município mantém 15 (quinze) procuradores em cargos comissionados, infringindo, assim, o princípio Constitucional da simetria. Que apenas os cargos de Procurador Geral e Coordenador do PROCON cumprem o requisito constitucional para ocupação de cargos em comissão. Ao final, requereu tutela antecipada para fins de reconhecer a nulidade das admissões que não atendam aos requisitos constitucionais e proibir o pagamento de qualquer valor a título de prestação de contrato nulo, excetuando-se os cargos de Procurador Geral e Coordenador do PROCON. Obrigar o Município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a reconhecer a nulidade de todos os contratos de cargos comissionados de Procurador Municipal, bem como de se abster de efetuar pagamentos relativamente aos mesmos; determinar ao Município que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote critérios objetivos para indicação provisória de Procuradores Municipais, através dos advogados municipais ou contrato temporários, precedido de seleção simplificada; determinar ao Município que, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inicie processo legislativo para elaboração de Lei Complementar que regulamente a Advocacia Pública, obedecendo ao critério da simetria; e, fixação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Juntou os documentos de fls. 26 usque 87.
Despacho determinando a oitiva do ente público à fl. 88.
Novos documentos juntados pelo Autor às fls. 91 usque 319.
A associação de Procuradores Municipais interveio nos autos (fls. 296 usque 319).
O Município de Vitória da Conquista compareceu aos autos (fls. 343 usque 378) afirmando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que, o Autor requereu a manifestação prévia da OAB, com o que o mesmo não concorda, devendo, assim, ser extinta sem o julgamento do mérito. Continuando, que a Ação Civil Pública não pode ser usada como controle de constitucionalidade concentrado. Assim, entende ser inadequada a via eleita, motivo pelo qual dever ser extinta sem resolução do mérito a presente. Informa a existência de duas ações de inconstitucionalidade perante o TJBA sobre a mesma matéria objeto da presente. Informa não ser o caso de aplicação do princípio constitucional da simetria. Entende que o presente feito deve ser suspenso, em face das ações de inconstitucionalidade existentes no TJBA. Continuando, informa a diversidade dos cargos de procurador e advogado municipal, com atribuições, funções e proventos diversos. Tece comentários sobre a auto-organização municipal. Informa a necessidade de se chamar ao processo, na qualidade de litisconsortes necessários, os procuradores municipais. Tece comentários sobre o descabimento da antecipação da tutela, por praticamente esgotar o objeto da presente.
A OAB/BA interveio nos autos às fls. 379 usque 396.
Determinado que as partes se manifestassem em face da habilitação da OAB (fl. 402), tendo as mesmas se manifestado às fls. 405 e 409.
Determinado a manifestação do IRMP à fl. 420, manifestou-se à fl. 417.
Suspenso o feito pelo prazo de 01 (um) ano à fl. 441.
Escorrido o prazo, os autos vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
É firme a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pois, nesse caso, estar-se-ia configurando usurpação da competência do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, como in casu), que é quem detém a competência para realizar o controle concentrado de constitucionalidade nesses casos.
Todavia, nada obsta que a propositura da ação civil pública seja utilizada como instrumento de controle difuso ou incidental, em que a decisão proferida pelo Juiz não é dotada de eficácia ‘erga omnes’, mas sim limitada às partes do processo no caso concreto, conforme já concluiu o mencionado Tribunal Superior:
É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (RE nº 424.993/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,
12.9.2007)
Da leitura da presente Ação Civil Pública observo que não há pedido ministerial objetivando a inconstitucionalidade de Lei, mas simplesmente constituindo-se verdadeira causa de pedir, e não utilizada para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ‘erga omnes’, por isso não há falar em litispendência.
Assim já decidiu o colendo TJMG:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LITISPENDÊNCIA COM AÇAO
CIVIL PÚBLICA – NÂO OCORRÊNCIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – DISPOSITIVO LEGAL GENÉRICO – INCONSTITUCIONALIDADE. – Ação civil pública em andamento não é obstáculo ao julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, pois, nesta, a inconstitucionalidade só é apreciada de forma direta, enquanto que naquela a inconstitucionalidade é analisada de forma incidental, sendo diversos os objetos principais de cada demanda. – (…). (TJMG – ADI nº 1.0000.15.084666-5/000, Relator(a): Des.(a) EVANDRO
LOPES DA COSTA TEIXEIRA, DJe: 17/06/2016)
Assim, nada obsta o ajuizamento e processamento da presente ação.
Requereu o IRMP tutela antecipada para fins de reconhecer a nulidade da admissões que não atendam aos requisitos constitucionais e proibir o pagamento de qualquer valor a título de prestação de contrato nulo, excetuando-se os cargos de Procurador Geral e Coordenador do PROCON. Obrigar o Município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a reconhecer a nulidade de todos os contratos de cargos comissionados de Procurador Municipal, bem como de se abster de efetuar pagamentos relativamente aos mesmos.
No que concerne ao pedido para que o Município seja proibido de nomear para cargo comissionado cujas funções sejam inerentes ao cargo de Procurador Jurídico, tenho para mim que deve ser deferida a tutela vindicada.
É que, as atribuições inerentes à Procuradoria Jurídica relacionam-se a serviços típicos de Advocacia Pública, os quais são inegavelmente de caráter técnico, permanente e continuado, na medida em que visam à defesa de interesses relevantes da Administração Pública e à proteção de seu patrimônio em demandas judiciais e outros bens indisponíveis. Ademais, a natureza do cargo de Procurador Jurídico não demanda relação de confiança, as atividades descritas na norma impugnada não representam o poder de comando inerente aos cargos de direção, e as funções também não figuram como uma assessoria técnica necessária ao auxílio do Chefe do Executivo.
Em primeiro plano evidencia-se, de imediato, a inconstitucionalidade da legislação em comento quanto à criação, por meio de provimento em comissão, de cargo de “Procurador Jurídico”. Isso porque a Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 142, tratando do cargo de Procurador de Estado, e instrumentalizando norma do art. 37,
II, da Constituição Federal, estabelece que o ingresso na carreira depende de “classificação em concurso da provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases”. O cargo de Procurador do Município, dotado da função de proteção dos interesses desse ente federado, possui características técnicas e caráter permanente que o remetem à natureza própria dos cargos de provimento efetivo (concursados). Assim, por imposição do princípio da simetria, cumpre projetar a regra expressa na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia à estrutura organizacional administrativa municipal, restando patente a inconstitucionalidade do cargo de Procurador Jurídico por meio de provimento em comissão (sem concurso público).
Também já decidiu o eg. TJBA sobre a similaridade entre os cargos de
Advogado do Município de Vitória da Conquista (provimento por concurso) e de Procurador do Município de Vitória da Conquista (cargo em comissão de livre nomeação):
“… as leis municipais que detalham e conferem atribuições aos cargos de Procurador e Advogado do Município, trazem conteúdo abrangente a ambas as atividades, portanto genérico. Constata-se que ambos militam na defesa dos interesses do Ente Público, e que, talvez, filigranas os distingam”. (Agravo de Instrumento n. n.º 0013942-02.2014.8.05.0000, Des. Gesivaldo Brito.
10/010/2014. TJ-BA)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA-PRÉ-CONSTITUÍDA. EDITAL DE CONCURSO NÃO
JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA
MADURA. ART.515 DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LEI MUNICIPAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO.
PROCURADORES DO MUNICÍPIO COMISSÃO. ADVOGADOS DO MUNICÍPIO
EFETIVO. NOMENCLATURA DO CARGO EM COMISSÃO – NÃO CORRESPONDEM AS ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. CONFIGURADA A PRETERIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJBA, Apelação nº. 0504502-73.2014.8.05.0274, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/10/2015) (grifo nosso)
Dessa forma, apurada a inconstitucionalidade da norma municipal, legítima a
pretensão do Ministério Público consistente em obrigação de não fazer a ser imposta à Administração.
Requereu o IRMP, também, que se determine ao Município que, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, adote critérios objetivos para indicação provisória de Procuradores Municipais, através dos advogados municipais ou contrato temporários, precedido de seleção simplificada.
Ora, como bem já informou o IRMP, o Município possui Advogados
concursados, entendendo este Juízo que são aptos a exercer as funções da Procuradora do Município, motivo pelo qual se torna despicienda a realização de concurso para preenchimento temporário de tais cargos.
– DETERMINAR AO MUNICÍPIO QUE DEFLAGRE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Do mesmo modo, requereu o IRMP que se determine ao Município que, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inicie processo legislativo para elaboração de Lei Complementar que regulamente a Advocacia Pública, obedecendo ao critério da simetria.
Ora, não cabe ao Poder Judiciário determinar a deflagração de processo
legislativo, ainda que haja omissão da Administração Pública, visto que seria claramente violado o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente previsto (art. 2º, da CF/88).
Marcelo Novelino, sobre o tema, ensina que:
“A Constituição de 1988, além de consagrar expressamente o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e protegê-lo como cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º, III), estabeleceu toda uma estrutura institucional de forma a garantir a independência entre eles, matizada com atribuições de controle recíproco […].
A independência entre eles tem por finalidade estabelecer um sistema de ‘freios e contrapresos’ para evitar o abuso e o arbítrio por qualquer dos poderes. A harmonia se exterioriza no respeito às prerrogativas e faculdades atribuídas a cada um deles.” (In, Manual de Direito Constitucional. 9.ed.
Método. 2014, pág.674).
O Colendo STJ também já se pronunciou sobre a matéria, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF).
INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se, nesta Corte Superior de Justiça, o entendimento de que é incabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de indenização aos servidores públicos em decorrência de omissão legislativa referente à revisão geral anual de vencimentos, uma vez que a pretensão recai, na realidade, em concessão de aumento remuneratório (reajuste), carente de previsão legal. 2. O Princípio da Separação de Poderes impede que o Judiciário obrigue o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e discricionária. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 956.286/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF).
OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO POR MORA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA.
ATO DISCRICIONÁRIO. PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. FALTA
DE RESPALDO LEGAL. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO
VALOR. REGRA DA EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). 1. Este Tribunal
Superior consagrou o entendimento de não ser cabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos, conforme estatui o art. 37, X, da Constituição Federal, visto que a pretensão recai, na realidade, em concessão de aumento remuneratório (reajuste), carente de previsão legal. 2. Ademais, mesmo havendo mora, pelo Princípio da Separação de Poderes, não pode o Judiciário obrigar o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e discricionária. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios pela regra da equidade (hipóteses previstas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil) não adstringe o juiz aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo. Logo, estando razoável o valor fixado, não há falar em revisão dos critérios utilizados para o seu arbitramento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1013704/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013)
Assim, em observância à orientação pretoriana que tem prevalecido, não pode
o julgador compelir o ente público a deflagrar o processo legislativo para extinguir, criar cargos e promover concurso público tal como pleiteado pelo Ministério Público, eis que, na hipótese sub examine, sua competência encerra-se na declaração de inconstitucionalidade das normas municipais e na determinação de proibição de novas contratações.
Nesse sentido, compete apenas ao ente público, a partir do juízo de
conveniência e oportunidade, promover a devida organização de sua Procuradoria.
– CONCLUSÃO
Com essas considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para: 1) reconhecer a nulidade das admissões que não atendam aos requisitos constitucionais e proibir o pagamento de qualquer valor a título de prestação de contrato nulo, excetuando-se os cargos de Procurador Geral e Coordenador do PROCON; e, 2) determinar ao Município que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, reconheça a nulidade de todos os contratos de cargos comissionados de Procurador Municipal, excetuando-se os cargos de Procurador Geral e Coordenador do PROCON, bem como de se abster de efetuar pagamentos relativamente aos mesmos, sob pena de incorrer o Sr. Prefeito em ato de improbidade administrativa e multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cite-se o Município réu.
Int. e Cumpra-se.
Vitória da Conquista(BA), 08 de abril de 2019.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar
Mais um trabalho de recuperação foi finalizado em Vitória da Conquista. Dessa vez as obras de recuperação do cruzamento da Avenida Cassiano Santos e Rua da Misericórdia foram concluídas. O recapeamento asfáltico no trecho do cruzamento das referidas vias no Centro da cidade, também foi realizado pela Prefeitura de Vitória da Conquista. O trânsito já foi restabelecido no local.
A obra de recuperação da galeria de águas pluviais, que tinha como objetivo evitar uma erosão maior, já havia terminado. Na última quinta-feira (28), técnicos da Semob realizaram um ensaio, que consiste numa avaliação criteriosa da obra, como checagem de escoamento e consistência da pavimentação.
Orçada em R$ 238.869,32, a obra, executada pela Empresa Municipal de Urbanização de Vitória da Conquista (Emurc), foi realizada com celeridade e terminou bem antes do prazo final, que era 17 de agosto deste ano. Durante a execução da obra, uma nova medida emergencial precisou ser executada a fim de melhorar a coleta de águas pluviais na região.
Foi publicado no Diário Oficial do Município nesta quarta-feira (03) o decreto 19.389 com a exoneração da Secretária do Meio Ambiente Luzia Lúcia Vieira de Oliveira. A engenheira florestal foi responsável pela pasta também na gestão petista. De personalidade forte, a ex-Secretária recebia muitas críticas de pessoas que a ela eram subordinadas. Não se sabe ainda o motivo da demissão. Nos bastidores, comenta-se que sua saída pode estar ligada à decisão de mandar cortar árvores de eucaliptos no bairro Boa Vista. De acordo com informação do jornalista Giorlando Lima, para o lugar dela foi designada Ana Cláudia Oliveira Passos, gerente de Paisagismo da Secretaria do Meio Ambiente (Semma) e também servidora efetiva
Durante a sessão ordinária da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, na manhã desta quarta-feira, 3, os vereadores aprovaram por unanimidade o Requerimento Nº 31/2019, que prevê a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigação de irregularidades como a formação de carteis dos postos de combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel).
A CPI deve investigar também o incentivo das distribuidoras aos postos; na composição dos preços de venda e impostos nas refinarias, nas distribuidoras e ao consumidor final; na reserva de mercado; na adulteração de combustíveis e sonegação fiscal, dentre outras prejudiciais ao interesse público.
O Requerimento de pedido da criação da CPI alerta que a prática de cartel é tida como uma conduta anticompetitiva e danosa ao mercado, que acarreta o aumento indevido dos preços, o afastamento de competidores do mercado e o enriquecimento ilícito das empresas cartelizadas, em prejuízo do bem-estar do consumidor.
A CPI dos Postos de Combustíveis se juntará à CPI do Gás de Cozinha, que já foi iniciada e tem como presidente o vereador Professor Cori como presidente e o vereador Sidney Oliveira (PRB) como relator. A CPI conta ainda com os vereadores Cícero Custódio (PSL), Rodrigo Moreira (PP) e Hermínio Oliveira (PPS) como membros.
*Com informações da Ascom CMVC