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CORTINA E CIA COLCHÕES

 

Em afronta à Lei 9.504/97 referente as Eleições, o prefeito Herzem Gusmão (MDB) voltou a ser multado, como candidato à reeleição, pela quinta vez consecutiva.

A lei prevê que nos três meses que antecedem o pleito, a propaganda institucional, seja de que natureza for, somente poderá ser utilizada, em caso de extrema urgência e gravidade, assim reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral.

Na decisão publicada pela Justiça nessa terça-feira, 6, ao aplicar uma multa no valor de R$ 15.961,50, o juiz da 41ª zona eleitoral, Cláudio Daltro, entendeu que o gestor voltou a se valer do cargo para utilizar o site oficial da Prefeitura em proveito próprio, com veiculação de publicidade de caráter institucional.

O pedido liminar solicitou que fosse removida do site oficial da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, “abstendo-se de promovê-la novamente, seja no sítio eletrônico ou em qualquer outro meio de comunicação oficial da municipalidade”, a notícia veiculada no último dia 07/09/2020, informando que a data comemorativa (Independência do Brasil) foi celebrada pela Prefeitura através de bandeiras hasteadas pela cidade e que no próximo dia 21 haverá (houve) uma exposição patrocinada pela SMED, no Planetário Professor Everardo Públio de Castro, intitulada de “Cibernética: Evolução e Arte”.

Os valores somados com as cinco multas chegam a R$ 63 mil. Herzem declarou patrimônio de R$ 153.661,10 à Justiça Eleitoral. A defesa do prefeito ainda não se manifestou sobre a sentença.

Segundo a sentença, o prefeito deve efetuar a exclusão das postagens/publicidades de igual teor das que foram debatidas nos autos, inclusive aquelas postadas nos dias 15, 18 e 20/09/2020, imediatamente, a contar da sua notificação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500 reais. * Sudoeste Digital

Mesmo tendo sido multado nas vezes anteriores e notificado a retirar todo o material vedado do site, o prefeito e candidato á reeleição não teria acatado a decisão e, segundo o juiz, mantido o conteúdo. As multa diárias foram aplicadas. A sentença faz essa observação, conforme abaixo:

Antes de ser apresentada defesa pelo Reclamado, o Reclamante ingressou com o petitório de págs. 01/05 do id nº 5152063, denunciando que em datas posteriores ao ingresso deste feito, como nos dias 15, 18 e 20/09/2020, continuaram sendo publicadas no sítio oficial da municipalidade, a despeito da ordem emanada por este Juízo, de novas propagandas como a inauguração de unidade de saúde, em desacordo com o que dispõe o art. 73, VI, “b”, da Lei nº. 9.504/97, conforme URL´s: 
 
1)https://www.pmvc.ba.gov.br/prefeitura-municipal-inaugura-unidade-desaude-do-vila-america/, em 20 de setembro de 2020; 
2)https://www.pmvc.ba.gov.br/prefeitura-de-vitoria-da-conquista-epioneira-em-instalacao-de-ficha-de-sindrome-gripal-em-tablet-de-agentede-saude/, em 18 de setembro de 2020; 3)https://www.pmvc.ba.gov.br/nota-de-pesar-pelo-falecimento-do-jovemjhon-miler/, em 18 de setembro de 2020; 
4)https://www.pmvc.ba.gov.br/ministerio-da-educacao-divulga-ideb-redemunicipal-de-educacao-de-vitoria-da-conquista-ultrapassa-meta/, em 15 de setembro de 2020. 
 
Postulou, assim, a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar por parte do Representado, assim como o termo inicial de sua incidência, e, em virtude da reincidência das condutas ilícitas objeto da presente, que a fixação da multa a ser imputada seja acima do mínimo legal”.
Acesse aqui a sentença completa.
Sentença 7 de setembro

 

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