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AÇÕES BAHIA - PROJETOS INSTITUCIONAIS 0526 (2)
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AÇÕES BAHIA - PROJETOS INSTITUCIONAIS 0526 (1)

Em reunião do MDB, realizada na noite deste sábado (11), o prefeito Herzem Gusmão (MDB), com clareza, falou aos presentes que Gilmar Ferraz (MDB), tem amplas possibilidades de se eleger deputado estadual nas eleições deste ano.

Sobre as diversas candidaturas, o prefeito foi cuidadoso e chamou atenção dos presentes na reunião: “Os nossos candidatos são Gilmar Ferraz (MDB), Esmeraldino Correia (PSDB), Sheila Andrade (DEM) e Lúcia Rocha (DEM)”. disse o prefeito sem deixar nenhuma dúvida.

Na reunião, o prefeito Herzem Gusmão, no comando do MDB, com o licenciamento da presidente, Geanne Oliveira, disse acreditar que poderá eleger dois deputados estaduais da sua base. “Historicamente, desde da década de 70, quem governa a cidade elege 2 contra 1 da oposição”, destacou.

Uma pesquisa será encomendada após 30 dias da campanha no Rádio/TV, para um balizamento de quem realmente deve receber atenção especial.

Herzem falou de uma grande novidade política que será anunciada no decorrer da próxima semana, que vai alterar o quadro político local em relação aos candidatos que disputarão as vagas na Assembleia Legislativa da Bahia.

Na reunião, Herzem falou da importância do mandato do deputado federal Lúcio Vieira Lima (MDB) para a cidade de Vitória da Conquista. “Estou empenhado em dar uma boa votação a Lúcio”, disse.

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Por motivo de saúde, a vice-prefeita de Vitória da Conquista e secretária municipal de desenvolvimento social, Irma Lemos, ficará um tempo afastada das suas funções para merecido repouso.

Em função disso, quem assume a pasta de forma interina é o advogado Michael Farias, que atualmente exerce a função de gerente dentro da referida secretaria.

Michael já esteve a frente do Núcleo de Defesa da Criança e Adolescente da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Uesb), antes de compor a equipe comandada por Irma.

Em nota oficial na sua rede social, Irma se manifestou após ter passado por uma bateria de exames no Hospital São Vicente.

“Quero agradecer a todos pelas orações. Viver é um compromisso sério, não se vive impunemente. Mas Deus é bom e misericordioso, plantou em nós a esperança que desperta a fé em nossos corações e nos faz sempre desejar o que é bom, a alegria, a paz. Já tive alta e estou me recuperando.

Obrigada, Senhor, pelo dom da vida e pela saúde de corpo e de espírito com que me abençoaste”, informou Irma.

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Foi divulgado no Diário Oficial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), edição da quarta-feira (13), uma notificação enviada pelo TCM-BA ao prefeito Herzem Gusmão Pereira. A correspondência, também enviada a outros gestores municipais, foi “para que tomem conhecimento dos fatos contidos nos correspondentes processos, relativos a Concurso Público/Contratação Temporária , nos exercícios especificados, apresentando, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da publicação deste Edital, as justificativas ou esclarecimentos devidos, com a documentação comprobatória. Saliente-se que o referido processo encontra-se na Sede desta Corte de Contas, na DAP – Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, situada à Av. Ulysses Guimarães, nº 630, Sussuarana (Prédio do DNOCS, 3º Andar), Salvador/BA, para consultas ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante credenciado, na forma das Leis Complementares nºs. 006/91 e 14/98”. O Município de Vitória da Conquista ainda não se manifestou sobre o teor desse comunicado. Com informações do Blog do Anderson

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O deputado federal Lúcio Vieira Lima (MDB) visitou Vitória da Conquista nesta sexta-feira (15) onde reafirmou o apoio que tem do prefeito conquistense Herzem Gusmão (MDB). “No auge da crise quando estava apanhando mais, Herzem chegou e disse: eu voto em Lúcio, não largo Lúcio de forma nenhuma”, comentou o parlamentar. Segundo reportagem do Blog do Anderson, o deputado foi bastante elogiado pelo prefeito e fez questão de agradecer o apoio recebido ao longo dos anos do correligionário. Sobre o recente encontro de Herzem com o deputado federal João Gualberto (PSDB), o irmão de Geddel teria demonstrado segurança sobre o apoio de Gusmão. “Isso é sinal que Herzem é desejado por todos. Isso é sinal que todo mundo quer o apoio de Herzem Gusmão”, falou. Após o episódio do bunker de Geddel, o MDB baiano passa por uma crise. O partido sofreu baixas e assiste o prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins (MDB), declarar apoio ao pré-candidato ao governo José Ronaldo (DEM), ao invés de emprestar força a João Santana, pré-candidato da legenda .

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A decisão do prefeito Herzem Gusmão (MDB) foi divulgada em edição extra do Diário Oficial do Município

A cidade de Vitória da Conquista, decretou estado de emergência por causa da greve dos caminhoneiros. O movimento, que chegou ao oitavo dia hoje (28), gera desabastecimento em cidades do país inteiro e não tem previsão de encerramento.

A decisão do prefeito Herzem Gusmão (MDB) foi divulgada em edição extra do Diário Oficial do Município. O decreto permite que a prefeitura efetue compras, por exemplo, sem licitação e apreenda bens privados. Há “desabastecimento de bens indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais”, diz o texto.

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O prefeito Herzem Gusmão atendeu parcialmente à recomendação do Ministério Público e suspendeu o processo licitatório para contratação das vans que integrariam o Sistema de Transporte Seletivo no Município. O governo informou que republicará o edital em quinze dias úteis, contados da publicação do Aviso de Suspensão no Diário Oficial do Município.

A ideia do governo é ampliar o diálogo com a promotora Justiça Lucimeire Carvalho, em cuja recomendação são feitos inúmeros questionamentos acerca do processo, especialmente no respeita ao estudo do impacto econômico-financeiro do sistema convencional de transporte público, operado pela Viação Vitória e pela Cidade Verde.

Considerando:
Em seus vários ‘considerandos’, a promotora afirma o “fenômeno social” da circulação de centenas de automóveis de serviço tipo “VAN” para o transporte clandestino de passageiros não cessará com a regulamentação e licitação desse serviço público, o que só ocorrerá com a efetiva fiscalização dos órgãos públicos. Além disso, diz que é iminente o “colapso do sistema de transporte público coletivo deste município”.

Segundo Lucimeire Carvalho, chegou ao conhecimento do MP a existência de quatro pretensões indenizatórias já judicializadas, duas das quais são Ações Civis associadas ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte público coletivo, que se fundamentam, dentre outros motivos, nas perdas financeiras derivadas da competição desleal do transporte irregular de passageiros promovida pelas vans e até mesmo por veículos de passeio, “corroborado pela patente omissão do Município na fiscalização e coibição desse tipo de transporte clandestino”.

Ainda segundo a promotora de justiça, é “prudente e até mesmo imprescindível” que se proceda a análise contextualizada do sistema de transporte público, “fazendo-se necessária a prévia realização de estudo técnico para oferta do serviço público de transporte seletivo de passageiros, “com a avaliação da real demanda do sistema viário, bem como dos possíveis impactos no desenho do atual sistema de transporte público, o qual já se encontra em séria crise, evitando-se que da repercussão dessa reorganização do transporte público sobrevenham prejuízos ao erário municipal por conta de novos ajuizamentos de pretensões indenizatórias”.

A ausência de estudos técnicos preliminares – sustenta a promotora de justiça – podem influenciar não apenas nos contratos de concessão de transporte coletivo, mas também no próprio equilíbrio econômico-financeiro dos futuros contratos dos permissionários de transporte seletivo de passageiros, ante a inexistência do cálculo estimado das relações entre o custo e demanda do serviço e a tarifa de remuneração;

Abaixo, a íntegra da recomendação:

RECOMENDAÇÃO 04/2018

IDEA ICP 644.9.54665/2018

EMENTA. Licitação para seleção de pessoas físicas aptas a operarem o transporte de passageiros no serviço de transporte seletivo complementar. Ausência de estudo técnico preliminar de impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos atuais contratos de concessão de transporte público coletivo. Existência de pretensões indenizatórias judicializadas pelas concessionárias de transporte coletivo. Concorrência desleal do transporte irregular de passageiros por automóveis do tipo “Van”. Inexistência de fiscalização efetiva do transporte clandestino pelo município. Possível desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessionárias de transporte coletivo. Dano ao erário. Violação de princípios que regem a administração pública. Ato de improbidade Administrativa.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 75, inciso IV, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

I. CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal que estabeleceu como princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;

II. CONSIDERANDO que o Ministério Público tem um papel relevante e decisivo na guarda do patrimônio público, no combate à corrupção e na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e das leis infraconstitucionais;

III. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

IV. CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da Carta Constitucional, que atribui ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

V. CONSIDERANDO que a atuação preventiva em defesa do interesse público em geral e dos interesses subjetivos dos cidadãos se impõe, sempre que possível, como forma de garantir a satisfação do bem-estar social;

VI. CONSIDERANDO que o fenômeno social da circulação de centenas de automóveis de serviço tipo “VAN” para o transporte clandestino de passageiros não cessará com a regulamentação e licitação desse serviço público, mas, sim, com a INCONTESTE e EFETIVA fiscalização dos órgãos públicos;

VII. CONSIDERANDO o iminente colapso do sistema de transporte público coletivo deste município, diante das situações apresentadas pelas empresas concessionárias de transporte coletivo, que respondem demandas, na esfera administrativa ou judicial, questionando-se as suas permanências na prestação dos serviços públicos que lhe foram delegados, haja vista que a Viação Vitória responde a Processo Administrativo perante este Município, no qual poderá ocorrer a aplicação da caducidade e a consequente extinção do contrato de concessão, como também que a Viação Cidade Verde responde Ação Popular, na qual se pretende a decretação da anulação do contrato de concessão celebrado;

VIII. CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a existência de 04 (quatro) pretensões indenizatórias já judicializadas, duas das quais são as Ações Civis nos 0806795.06.2015.8.05.0274 e 0021385.26.2012.8.05.0274, relacionadas ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte público coletivo, que se fundamentam, dentre outros motivos, nas perdas financeiras derivadas da competição desleal do transporte irregular de passageiros promovida por automóveis tipo “VAN”, bem como, até mesmo, por veículos de passeio, corroborado pela patente omissão do Município na fiscalização e coibição desse tipo de transporte clandestino;

IX. CONSIDERANDO que é prudente e até mesmo imprescindível a análise contextualizada do sistema de transporte público desta cidade, fazendo-se necessária a prévia realização de ESTUDO TÉCNICO para o oferecimento do serviço público de transporte seletivo de passageiros, com a avaliação da real demanda do sistema viário, bem como dos possíveis impactos no desenho do atual sistema de transporte público, o qual já se encontra em séria crise, evitando-se que da repercussão dessa reorganização do transporte público sobrevenham prejuízos ao erário municipal por conta de novos ajuizamentos de pretensões indenizatórias;

X. CONSIDERANDO que a ausência de estudos técnicos preliminares podem influenciar, não somente, nos contratos de concessão de transporte coletivo, mas também no próprio equilíbrio econômico-financeiro dos futuros contratos dos permissionários de transporte seletivo de passageiros, ante a inexistência do cálculo estimado das relações entre o custo e demanda do serviço e a tarifa de remuneração;

XI. CONSIDERANDO a necessidade preeminente da administração pública de apresentar estudos técnicos com elementos necessários e suficientes para, com o nível de precisão adequado, caracterizar os serviços que correspondam ao objeto licitado, como também aos eventuais impactos dele derivados no atual sistema de transporte coletivo, pautando-se, assim, por condutas que atendam aos princípios regentes da administração pública, em especial ao da moralidade, publicidade e eficiência, tendo como horizonte a preservação da supremacia do interesse público;

XII. CONSIDERANDO que a probidade administrativa é considerada uma forma de moralidade administrativa, e consiste no dever de servir à Administração com honestidade e lealdade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. (Marcelo Caetano, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 571);

XIII. CONSIDERANDO o disposto no item 5.5, do Anexo I (Projeto Básico do Edital de Concorrência Pública 001/2018), acostado ao procedimento ministerial em epígrafe:

“5.5. Será permitida a utilização de pequenos trechos de vias contempladas pelo STC, desde que não haja outras possibilidades viárias e não cause concorrência direta a esse serviço e em situações extraordinárias, por ato administrativo fundamentado e justificado na garantia da melhor qualidade da prestação do serviço de transporte público a população” (grifos nossos);

XIV. CONSIDERANDO a preocupação, em sede de atuação preventiva, por conta de eventual decisão judicial, no âmbito civil, desfavorável e gravemente lesiva ao patrimônio público, em demanda futura que pode ter o debate de pretensões indenizatórias de milhões de reais proveniente do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte coletivo vigentes ou de futuras permissões de exploração do transporte seletivo de passageiros;

XV. CONSIDERANDO que o combate aos atos de improbidade administrativa, em todas as expressões previstas na Lei n. 8.429/92 (atos que produzem enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública), mostra-se tanto mais eficiente quanto realizado em caráter preventivo;

XVI. CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92;

XVII. CONSIDERANDO que não há que se falar em inocorrência de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de dolo, com o afastamento da aplicação da penalidade cabível, haja vista o diploma legal permitir a sua configuração caso verificado o elemento subjetivo da culpa. Na mesma linha, confira-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DE ADICIONAL A CERTOS SERVIDORES QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO FAZIAM JUS AO BENEFÍCIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CABÍVEL NA ESPÉCIE. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. TIPOLOGIA QUE SE SATISFAZ COM A CULPA.

(…)

4. É evidente, portanto, que os réus são beneficiários de ato ímprobo que importou prejuízo ao erário. Também é notório que aos valores ilegalmente recebidos não corresponde contraprestação alguma (ao contrário, os servidores em questão, como narra o acórdão recorrido, receberam o adicional quando já aposentados proporcionalmente – fl. 738, e-STJ).

(…)

6. No mais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido, para enquadramento de condutas no art. 10 da Lei n. 8.429/92 (hipótese dos autos), é despicienda a configuração do elemento subjetivo doloso, contentando-se a norma, por sua literal redação, com a culpa. Precedentes.

omissis.”

(RESP 200601102176, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, 08/10/2010);

XVIII. CONSIDERANDO a sábia determinação do legislador federal de prever, quando o valor estimado da licitação for superior a 100 (cem) vezes o limite do convite, a necessidade de que o processo licitatório seja iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados, consoante disposto no Art. 39, da Lei n0 8.666/93, até mesmo porque se trata de serviço público essencial e de grande relevância, cabendo a participação popular nessas decisões administrativas;

XIX. CONSIDERANDO que a exploração do transporte seletivo de passageiros possui a previsão de delegação desses serviços pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por uma única vez e por igual período, nos termos do item. 12.1., do Anexo I (projeto básico), do Edital de Concorrência no 001/2018;

XX. CONSIDERANDO que, diante da ausência de estudos técnicos oficiais para dimensionar o impacto dessa licitação no sistema de transporte público como um todo, bem como que os dados extraoficiais informam a possibilidade de faturamento estimado superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, I, da Lei n0 8.666/93;

XXI. CONSIDERANDO a inexistência de previsão editalícia de realização da audiência pública preconizada no art. 39, da Lei n0 8.666/93;

XXII. CONSIDERANDO a necessidade de debate social, com transparência e sobriedade, acerca desse serviço público de extrema relevância à comunidade de Vitória da Conquista, que possui, por sua vez, diversos impactos ao já fragilizado sistema de transporte público;

XXIII. CONSIDERANDO o poder de autotutela que é conferido à Administração Pública, que possui não a prerrogativa, mas o dever de anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade ou violação dos princípios norteadores da administração pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do STF;

Resolve, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, recomendar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito HERZEM GUSMÃO PEREIRA a adoção das seguintes providências:

Art. 1o. A promoção das medidas administrativas necessárias para a decretação da REVOGAÇÃO do Procedimento Administrativo Licitatório de Concorrência Pública nº 001/2018, imediatamente, haja vista a necessidade de prévia elaboração de ESTUDO TÉCNICO de impacto da implantação do serviço de transporte seletivo de passageiros no atual sistema de transporte público, como também em decorrência do imperativo legal de realização de prévia audiência pública, nos termos do art. 39, da Lei 8.666/93, para possibilitar a participação social no debate sobre esta relevante temática.

§ 1o. A determinação de realização de ESTUDO TÉCNICO a ser elaborado com o objetivo de averiguar o impacto da implantação do serviço de transporte seletivo de passageiros no atual sistema de transporte público, no prazo de 05 (cinco) dias, evitando-se que da repercussão dessa reorganização pontual do sistema de transporte público sobrevenham prejuízos ao erário municipal por conta de novos ajuizamentos de pretensões indenizatórias.

§ 2o. O ESTUDO TÉCNICO realizado deve ser apresentado a esta 8a. Promotoria de Justiça, como também à sociedade conquistense em geral, em audiência pública a ser futuramente designada, na forma do Art. 39, da Lei no 8.666/93, possibilitando, assim, a participação de todos os interessados, direta e indiretamente, em um amplo debate democrático acerca da licitação a ser realizada.

Art. 2o. A determinação imediata da realização dos meios necessários para uma INCONTESTE e EFETIVA fiscalização do transporte clandestino no Município de Vitória da Conquista, com a aplicação das medidas previstas no Art. 15, da Lei 968/99, para coibir a referida prática ilegal e de conhecimento público e notório, que, indubitavelmente, coloca em risco a saúde e a vida dos cidadãos conquistenses que necessitam de transporte público;

Art. 3o. No prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento desta, manifeste-se, querendo, acerca do acatamento da presente Recomendação, haja vista a urgência reclamada neste caso, vez que a realização do mencionado certame licitatório já se encontra na iminência de se concretizar, bem como envie, neste mesmo prazo, à 8a. Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista as informações sobre as providências tomadas, ressalvando-se, desde já, que poderão ser cobradas as responsabilidades civil, penal e administrativa pertinentes, especialmente em razão da prática de ato de improbidade administrativa, caso não se dê o devido cumprimento.

Na hipótese de desatendimento à presente recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, este órgão do Ministério Público deverá adotar as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com esta Recomendação.

Dê-se a devida publicidade à presente Recomendação, no mural deste ERMP/VC e no Diário Oficial do Poder Judiciário.

Vitória da Conquista, 25 de abril de 2018.

LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS

Promotora de Justiça

Titular da 8a. Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista ​

 

Fonte: siga.news

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Em entrevista ao programa Resenha Geral da Brasil FM 107.7, de hoje (19). O prefeito de Vitória da Conquista Herzem Gusmão , defende as Vans com unhas e dentes.

Irritado com a nota da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Vitória da Conquista – ATUV, Herzem reafirmou que será feita uma revisão para aumentar o número de vans para atuarem de forma regular na capital do Sudoeste baiano.

“Se precisar eu coloco 200, 300, 400 vans. O que as empresas querem eu não topo. O PT não fez nada para o transporte coletivo”, diz Herzem.

Ainda na entrevista Herzem destaca que já falou com os donos das duas empresas, Vitória e Cidade Verde.

Ouça a entrevista:

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Lima era um dos nomes de confiança do ex-secretário Marcelo Melo

O governo do prefeito de Vitória da Conquista, Herzem Gusmão, sofre mais uma queda. Desta vez foi o ex-vereador Capitão Lima, que entregou a sua carta de pedido de exoneração ao gestor nesta terça-feira (13). Ainda segundo o blog do Rodrigo Ferraz, no documento, Lima, que atualmente comandava a coordenação de transportes da secretaria de educação, alega que o pedido de sua saída é de ‘ordem pessoal’.

Lima era um dos nomes de confiança do ex-secretário Marcelo Melo, do DEM, que deixou a pasta recentemente para se dedicar a pré-candidatura de deputado federal.

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“Agora que Herzem está arrumando a casa ficará melhor para que possamos buscar junto ao Governo Federal mais recursos”

O deputado federal Lúcio Quadros Vieira Lima (PMDB-BA) mantém sua agenda para atividades em Brasília e algumas cidades da Bahia, mas ainda não visitou a Prefeitura de Vitória da Conquista após o triunfo do emedebista Herzem Gusmão Pereira nas Eleições 2016.

Segundo o blog do Anderson, neste domingo (11), Lúcio Vieira Lima contou um pouco do seu atual momento político com muita expectativa que tudo seja resolvido, entre eles está a manutenção do seu mandato na Câmara dos Deputados. “Não estou de corpo presente, mas temos realizado muitas ações para Vitória da Conquista. Entre as demandas estão liberações de verbas no Ministério das Cidades para pavimentação, o andamento do Aeroporto de Vitória da Conquista, duas ambulâncias do SAMU, a Casa de Apoio à Mulher, liberação junto ao Governo Federal dos recursos que garantiram a instalação da UNACON do Hospital SAMUR, equipamentos e custeio para a saúde e muitos outros projetos em andamento, como o empenho de R$ 1,5 milhão para pavimentação que ocorrerá nesses próximos 20 dias”,comentou.

De acordo com Lúcio, “agora que Herzem está arrumando a casa ficará melhor para que possamos buscar junto ao Governo Federal mais recursos”. Quanto ao fato de a cada hora surgir uma nova pré-candidatura a deputado federal, Lúcio disse “é lógico, é natural que tenham muitos nomes , como sempre teve , tanto da situação como da oposição , uma cidade da importância e tamanho de Conquista , deve ter diversos representa, até porque o governo de Herzem é fruto de uma ampla coligação e todos partidos dessa coligação tem grandes nomes e o direito de apresentar seus candidatos , tanto a federal como a Estadual, assim como o MDB tem o direito de apresentar nosso nome como pré-candidato [a Legislação exige assim]) e terá o apoio indispensável do prefeito e amigo Herzem Gusmão”. “Logo em breve estaremos aí para ver de perto essa transformação que tem acontecido em Conquista. Sem dúvidas são mudanças necessárias para melhorar a vida do povo de Vitória da Conquista”, completou.

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CÂMARA DE VEREADORES:

Durante a sessão ordinária da Câmara Municipal de Vitória da Conquista (CMVC), nesta quarta-feira, 28, a vereadora Viviane Sampaio (PT) acusou o prefeito Herzem Gusmão (MDB) de vitimizar o eleitorado conquistense com o “maior estelionato eleitoral vivenciado em Vitória da Conquista”. Segundo ela o Herzem Gusmão da campanha é bem diferente do Herzem Gusmão que hoje chefia as ações do Executivo Municipal.

Para ela, a forma como tem tratado os profissionais dos carros de som publicitário é só mais uma demonstração do “estelionato”. “Pudemos ver mais uma vez a incoerência do discurso do prefeito Herzem Gusmão na época da campanha e depois que assumiu o poder”, disse a parlamentar. “A maioria da população de Vitória da Conquista foi induzida ao erro do projeto da enganação, onde as promessas de campanha foram imediatamente esquecidas pelo prefeito assim que assumiu o poder”, apontou.

Viviane apontou que Herzem Gusmão chefia um governo que desrespeita até mesmo as decisões judiciais. “Infelizmente nós estamos num Governo sem Leis, que descumpre decisões judiciais”, avaliou. “É muito vergonhoso para nós que defendemos a população de Vitória da Conquista ser todo dia abordado com escola faltando funcionários, professor, com o Conquista Criança não funcionando em tempo integral por falta de alimentação, com as unidades de saúde carecendo de insumos, de materiais de profissionais”, disse ela.

Fonte: ASCOM/CMVC

Clique aqui e ouça o pronunciamento da vereadora Viviane Sampaio durante a sessão desta quarta-feira (28/02)

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