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Nesta terça-feira, 6, o Cine Movimenta Centro continua com suas exibições simultâneas nos Centros de Cultura das cidades de Vitória da Conquista, Jequié, Itabuna e Porto Seguro. Em Guanambi, as sessões ocorrem no Colégio Modelo, enquanto as obras do Centro Cultural estão em andamento. O projeto, que se estende até março de 2025, oferece uma programação diversificada para toda a comunidade e, em especial, sessões inclusivas voltadas para estudantes do ensino médio e pessoas com deficiência a partir desta data.

 

Programação 06/08/2024

 

15 horas

 

  • Curta-metragem: MUTIRÃO, de Lincoln Péricles

 

Sinopse: Uma criança descobre os registros do movimento popular que construiu sua quebrada, o Povo em Ação. Através de seu olhar alegre, ela imagina o passado da comunidade e as vidas das pessoas que formaram o mutirão.

 

  • Longa-metragem: COLEGAS, de Marcelo Galvão

 

Sinopse: Stallone, Aninha e Márcio são grandes amigos e vivem juntos em um instituto para portadores da síndrome de Down. Um dia, inspirados pelos filmes que assistem na videoteca local, resolvem fugir para realizar seus sonhos, roubando o carro do jardineiro.

 

19 horas

 

  • Curta-metragem: TRAVESSIA, de Safira Moreira

 

Sinopse: Uma busca pela memória fotográfica das famílias negras, utilizando-se de uma linguagem poética e assumindo uma postura crítica e afirmativa diante de sua ausência e da estigmatização na representação do negro.

 

  • Longa-metragem: MIRADOR, de Bruno Costa

 

Sinopse: Maycon é um rapaz humilde que treina para se tornar um boxeador enquanto divide o tempo fora dos ringues em dois empregos. Do dia para a noite, ele se vê obrigado a cuidar de sua filha e deve encontrar seu lugar no mundo como pai e como lutador.

 

O Cine Movimenta Centro foi contemplado nos Editais da Paulo Gustavo Bahia e tem apoio financeiro do Governo do Estado da Bahia através da Secretaria de Cultura via Lei Paulo Gustavo, direcionada pelo Ministério da Cultura, Governo Federal. Paulo Gustavo Bahia (PGBA) foi criada para a efetivação das ações emergenciais de apoio ao setor cultural, visando cumprir a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.

 

SERVIÇO

Cine Movimenta Centro

Data: De julho de 2024 a março de 2025

Locais: Centro de Cultura Camillo de Jesus Lima (Vitória da Conquista), Centro de Cultura ACM (Jequié), Centro de Cultura Adonias Filho (Itabuna), Centro de Cultura de Porto Seguro e Colégio Modelo de Guanambi

Horário: Todas as terças-feiras às 19h; sessões adicionais às 15h a cada 15 dias

Entrada: Gratuita

Para mais informações, acesse o site oficial e acompanhe as atualizações nas redes sociais do projeto.

CMVC - AGOSTO
VickPark 1

Na manhã desta quarta-feira, 7, às 8h30, a Câmara Municipal de Vitória da Conquista (CMVC) promove uma Sessão Especial para comemorar o 18º aniversário da Lei Maria da Penha. A audiência será realizada no Plenário Carmen Lúcia.

No dia 7 de agosto de 2006, a Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, foi deflagrada nacionalmente para atender mulheres vítimas de violência. Considerada uma das legislações mais avançadas do mundo, a Lei Maria da Penha tem o objetivo de punir e coibir a violência doméstica e familiar. Essa legislação é considerada um marco na proteção à mulher.

SERVIÇO
Data: 7 de agosto
Horário: 8h30
Local: Câmara Municipal – Plenário Carmen Lúcia
Rua Coronel Gugé, 150, Centro

CMVC - AGOSTO
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Programa Redação Brasil
Apresentação Deusdete Dias (@deusdetediasfilho) e Maciel Júnior (@macieljr.oficial)

João Melo – O povo de Conquista pode falar

Mateus Araújo – Em cima do Lance

Verônica Ferraz – Destaques do Blog do Redação

Jotinha – Em busca da noticia

Raquel Valadares – Coluna Jurídica

Marcus Vinicius (Boca) e Josué Marinho – Produção audiovisual

Programa Redação Brasil vai ao ar pela Brasil FM 107,7 das 7:00 às 8:00 da manhã e em horário alternativo na Mega Rádio VCA das 10:00 às 11:00.

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A Bahia passa a contar com mais sete postos para emissão da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN) a partir desta quinta-feira (1º). A ação, coordenada pelo Departamento de Polícia Técnica (DPT) em parceria com a Secretaria da Administração (Saeb) inclui cinco novos locais na capital e dois na Região Metropolitana de Salvador (RMS). Os novos postos de emissão em Salvador são os SAC Barra, Bela Vista, Shopping da Bahia, Comércio e Uruguai. Na RMS, os serviços estarão disponíveis em Camaçari e Lauro de Freitas.

A nova CIN inclui avanços tecnológicos, como QR Code, que garante maior proteção contra fraudes e falsificações. O novo documento também adota um padrão nacional e utiliza o CPF como número de identificação único para todos os estados do Brasil. O novo documento também terá a sua versão digital, que estará disponível três dias após a sua impressão.

A próxima fase de ampliação começa na próxima quinta-feira (8) com a inclusão de mais seis postos: SAC Cajazeiras, Liberdade, Pau da Lima e Periperi, na capital baiana, além de Candeias e Simões Filho na RMS. A partir de 15 de agosto, o interior do estado será contemplado com os serviços em Feira de Santana, Conquista, Ilhéus, Irecê, Itabuna e Barreiras.

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A prefeita Sheila Lemos (União) desponta como favorita nas eleições de Vitória da Conquista, segundo a pesquisa Séculus, encomendada pelo Bahia Notícias, e divulgada nesta quinta-feira (1º). A gestora aparece na frente dos adversários em todos os cenários simulados pelo levantamento.

No cenário espontâneo, quando os nomes não são apresentados, Sheila lidera com 27,33%, seguida por Lúcia Rocha (MDB) com 11%, Waldenor Pereira (PT) com 7,33%, Marcos Adriano (Avante) com 6,67% e Zé Raimundo (PT) – que não está na disputa – com 0,17%. Neste simulado, aqueles que não sabiam ou não opinaram representaram 41,83% dos entrevistados e 5,67% disseram que votariam nulo ou em nenhum candidato.

 

Na estimulada, quando os nomes são apresentados, a prefeita aparece na liderança isolada com 41,67%. Em segundo aparece Waldenor Pereira (21,33%), seguido de Lúcia Rocha (17,5%) e Marcos Adriano (7%). Não souberam ou não opinaram representaram 4,17% e aqueles que anularam ou não votariam em nenhum candidato somaram 8,33%.

A Séculus realizou 600 entrevistas entre os dias 22 a 24 de julho. O intervalo de confiança é de 95% e a margem de erro máxima estimada é de 4,0 pontos percentuais para mais ou para menos sobre os resultados encontrados no total da amostra. A pesquisa foi registrada no Tribunal Superior Eleitoral sob o nº BA -09235/2024.

AVALIAÇÃO
A pesquisa também perguntou aos eleitores conquistenses a opinião deles em relação a gestão de Sheila Lemos na prefeitura. 48,17% dos entrevistados aprovam a atual administração e 39,33% reprovam.

 

 

A gestão da atual prefeita é avaliada como ótima para 6,67%, boa para 30,17% e regular para 29,17%, enquanto 14,17% acham ruim e 11,67% péssima. 8,17% não opinaram.

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A FEDERAÇÃO Brasil esperança, formada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Comunista do Brasil – PCdoB, Partido Verde – PV, Partido Socialista Brasileiro, vai propor hoje,  31 de julho, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA de SHEILA LEMOS  e ALOÍSIO ALAN, respectivamente candidatos a prefeita e vice prefeito do município de Vitória da  Conquista.

Alega que a Sheila Lemos encontra-se inelegível para disputar a eleição ao cargo de Prefeita de Vitória da Conquista – BA, uma vez que o art. 14, § 5º, da Constituição Federal veda um terceiro mandato consecutivo, ou seja, uma segunda reeleição conseguinte.

A questão objeto desta impugnação pode ser resumida na seguinte indagação: A genitora da candidata Sheila, parente 1º grau, Senhora  Irma Lemos, se elegeu Vice-Prefeita na chapa liderada pelo saudoso Herzem Gusmão, nas eleições de 2016 (mandato compreendido entre 2017-2020), e que assumiu a titularidade por algumas vezes, sendo que em novembro de 2020 ascendeu na qualidade de sucessora legal, ratificado pela Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município e Regimento interno da Câmara Municipal, até o ultimo dia de mandato, 31/12/2020, conforme documentou publicamente a Câmara Municipal.

Sheila por sua vez, nas eleições de 2020, substituiu a sua genitora sendo candidata à Vice-Prefeita na chapa majoritária também liderada pelo Saudoso Herzem Gusmão, sendo  vencedora das eleições (mandato compreendido entre 2021-2024), e que em razão da enfermidade acometida pelo então prefeito reeleito, Herzem Gusmão, inicialmente Sheila assumiu interinamente, recebendo a faixa de prefeita da sua antecessora, no caso a própria genitora, Senhora Irma Lemos, devidamente empossada pela Câmara Municipal, isso até o fatídico dia da morte de Herzem Gusmão, período em que a Câmara Municipal a empossou de forma definitiva na titularidade, na qualidade de sucessora legal, e assim sendo, a mesma família, (mãe e filha) já está no segundo mandato à frente do Executivo Municipal de Vitória da Conquista, conforme demonstra as atas da Câmara Municipal, além deste fato ser demonstrado independente de provas, devido ser público e notório da sociedade Conquistense. Assim, a prefeita Sheila Lemos, está inelegível, nos termos do art. 14, § 5º, da CF, para as eleições de 2024 no cargo de Prefeita, mandato compreendido entre 2025-2028, se disputar a eleição e sair vencedora, estará concretizado um terceiro mandato consecutivo e sucessivo pela mesma família, devidamente vedado pela Constituição Federal à perpetuação no Poder político e familiar.

Mais detalhes:

A genitora da atual prefeita Sheila Lemos.  Sra. Irma Lemos, concorreu, foi eleita e diplomada, em 2016, como Vice-Prefeita, juntamente com o Sr. Herzem Gusmão, para a Prefeitura de Vitória da Conquista no período compreendido entre os anos 2017-2020.

Neste mandato (2017/2020), a ex-vice prefeita Irma Lemos, mãe da atual prefeita Sheila Lemos substituiu e sucedeu o prefeito Herzem Gusmão, significando que geriu o município por algum período, caracterizando que exerceu o mandato de prefeita.

Em 2020, nas eleições a atual prefeita, substituiu sua mãe Irma Lemos na chapa que concorreu as eleições e foi vencedora, este fato por si só, já determinou o segundo mandato exercido pela família e perfeitamente dentro da legalidade. No período  dos anos 2021-2024, sendo que após o falecimento do prefeito eleito Herzem Gusmão, a  Sra. Sheila Lemos assumiu definitivamente o mandato. Tomando consciência aí, que não poderia concorrer pela terceira vez por ser vedado em lei que uma mesma família governe, o país, o estado, ou o município por duas vezes consecutivas, pois a Lei, só permite uma vez.

Destacamos que foi  – Sheila Lemos (Vice-Prefeita) – quem tomou posse em 1º de janeiro de 2021 e não o Prefeito eleito – Herzem Gusmão, inclusive impende ressaltar também que recebeu a faixa das mãos da sua antecessora, a sua mãe, Irma Lemos, e assim permanece na titularidade do cargo de prefeita.

No decorrer desses dois mandatos, especialmente o segundo (2021-2024), como visto, Sheila Lemos, exerceu, efetivamente, desde o primeiro dia, 01/01/2021, o governo municipal conquistense, substituindo e sucedendo o prefeito titular, Herzem Gusmão, no primeiro mandato (2017-2020), a sua genitora,  Irma Lemos o substituiu por diversas vezes. Configurando o laço inegável da família em dois mandatos, um através da genitora e o outro e definitivo a filha, no caso a atual prefeita Sheila Lemos.

A interpretação das normas deve sempre seguir um raciocínio jurídico que autorize a conclusão chegada. No presente caso, a conclusão de que a Sra. Sheila Lemos não pode ser candidata é facilmente verificada.

Um dos métodos de interpretação e principalmente de análise de preposições jurídicas, é a utilização do argumento a fortiori, tanto na forma maiori ad minus que se manifesta no famoso brocardo “quem pode o mais, pode o menos”, ou na forma a minori ad maius, que nada mais é do que o não menos famoso brocardo “quem não pode o menos, não pode o mais”.

Uma situação que não traz qualquer dúvida é a de que, a Sra. Sheila Lemos não pode, de forma alguma, candidatar-se ao cargo de Vice-Prefeita (pela inequívoca segunda reeleição seguida).

Ora, se a Impugnada não pode sair candidata ao cargo de Vice-Prefeita (que, como visto, tem como função típica substituir ou mesmo suceder o Prefeito em seus impedimentos e faltas), como se afirmar ou sustentar que a mesma possa sair candidata ao cargo de Prefeita?

Se não pode o menos – ser candidata a Vice-Prefeita (que tem como função principal assumir o ocasionalmente o cargo de Prefeita), não pode o mais – ser candidata ao próprio cargo de Prefeita!

Interpretar o texto Constitucional de forma a possibilitar a candidatura de Sheila Lemos levaria a uma conclusão de que, apesar de não poder assumir em certas oportunidades o cargo de Prefeita (função básica do Vice-Prefeita), poderia assumir por quatro anos esta função!

Observando, com razão, que a ampla expressão “quem os houver substituído ou sucedido” da revogada redação do § 5º, do art. 14, da CF – que, induvidosamente, abrangia o vice eleito do titular substituído ou sucedido e os substitutos/sucessores não eleitos (presidentes das casas legislativas) – foi repetida na nova redação daquele dispositivo determinada pela Emenda Constitucional  nº 16/97, agora para permitir uma reeleição, apenas, para mandato subsequente, o professor Celso Bastos também anotou ser a reelegibilidade algo excepcional que, portanto, conduz necessariamente a uma interpretação restritiva. Não há como negar – prossegue o festejado jurista – que a ordem constitucional autorizou a reeleição, mas não de maneira absoluta, pois condicionada a “um único período subsequente”, isso implicando o fato de que os titulares dos cargos do Executivo, juntamente com seus vices, só poderão ser reconduzidos ao cargo uma vez. Interpretação diversa, que exclua os vices da regra do § 5º, do art. 14, da Constituição Federal para sustentar que possam eles, depois de reeleitos para o cargo de vice, lançar candidatura agora para o cargo de titular, abre a possibilidade de um terceiro mandato sucessivo, o que é expressa e claramente proibido pela Constituição.

O raciocínio interpretativo jurídico desenvolvido pelo renomado jurista é claro e irrepreensível, partindo do pressuposto, indisputável, de que os presidentes, os governadores e os prefeitos só poderão ser reeleitos, conforme a norma constitucional advinda da Emenda Constitucional nº 16/97, para  único período subsequente.

E – prossegue, observando a redação do texto –, também os sucessores e substitutos desses titulares (suceder é “substituir definitivamente” e substituir é “suceder provisoriamente”) estariam abrangidos na autorização constitucional da reeleição, com a restrição de apenas  único período subsequente.

Vale dizer, nas palavras do festejado professor: se o vice, eleito e reeleito, “substituir” o titular em dois mandatos, não poderá ser eleito para um terceiro mandato, muito embora tenha concorrido apenas como “sucessor” ou “substituto” do candidato reeleito.

Não é ocioso frisar que o dispositivo constitucional:

“Art. 14. ……..

§5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”

O adjetivo “subsequente” expressa uma relação temporal quanto ao substantivo adjetivado, no caso, “período”.

Ou seja, “período subsequente”, é óbvio, importa, sempre, na ocorrência de um “período antecedente”.

A expressão “período”, no texto, relaciona-se com a expressão “mandato”.

Não foi utilizada a expressão “período de mandato” para evitar redundância:

“… no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único ‘período de mandato’ subseqüente”.

Utilizou, o texto, da elipse da expressão que introduziria a redundância – mandato -.

Assim, quem seja titular de um mandato poderá candidatar-se ao “período de mandato subsequente” e unicamente.

Não só o titular. Poderá, também, se candidatar quem o “houver sucedido ou substituído no curso do mandato”. O mandato, a que se refere o texto, é, evidentemente, o período de mandato antecedente.

A regra faculta ao titular, ao sucessor, que sucedeu, e ao substituto, que substituiu, a candidatura para o período de mandato subsequente.

Faço uma mais uma observação

O sucessor ou o substituto, que tenha sucedido ou substituído, no curso do mandato, fica na mesma situação jurídico-eleitoral do titular, sucedido ou substituído.

O sucessor e o substituto passam a assumir a situação jurídica do titular, sucedido ou substituído.

Eles somente poderão ser candidatos para único período de mandato subsequente porque o titular assim pode.

Isso importa em dizer que a situação jurídica do sucessor e do substituto é, nesse aspecto, rigorosamente a mesma do titular, sucedido ou substituído.

Essa é a razão pela qual o texto do § 5º, utiliza a expressão “reeleito”.

É ela aplicável tanto ao titular, que foi eleito para o exercício do mandato, como para o sucessor ou substituto, que não foram eleitos para o exercício do mesmo mandato.

O uso da expressão “reeleito”, para abranger, também, quem não foi eleito para o cargo e sucedeu ou substituiu aquele que foi eleito, demonstra que a situação jurídica daquele é a mesma deste.

Se fosse outra a situação jurídica visada pelo texto constitucional, não teria sido utilizado para eles – titular, sucessor e substituto -, indiferente, a expressão “reeleito”.

Assim, se o titular, sucedido ou substituído, poderia ser reeleito para um mandato subsequente, o sucessor ou o substituído poderão, também, ser candidatos para o mandato subsequente.

E, mais.

O sucessor ou o substituto, no período de mandato subsequente, se forem eleitos, são considerados, pela Constituição, como reeleitos.

Pergunto.

Por que a Constituição considera o substituto ou o sucessor como reeleitos?

Respondo.

Porque eles se equiparam à situação jurídica do titular, sucedido ou substituído.

Essa é a razão pela qual não poderão – o sucessor e o substituto – disputar a eleição para o período de mandato imediatamente posterior.

Esse período posterior de mandato, nesse caso, é considerado, por força do texto, como um terceiro mandato, por isso não é permitido candidatar-se.

A consequência é outra, se o titular – sucedido ou substituído – não poderia ser reeleito para o período de mandato subsequente, porque havia sido reeleito para o período de mandato em curso.

Nessa hipótese, tanto o sucessor como o substituto não poderão, também, se candidatar para o período de mandato subsequente, tudo porque o titular não poderia ser candidato.

Insisto.

O sucessor e o substituto se põem no lugar do titular e se contaminam da situação jurídica deste.

Ficam na mesmíssima situação.

Podem e não podem aquilo que pode e não pode o titular.

Reitero, à exaustão.

A situação do sucessor e do substituto – que sucedeu ou substituiu – é aquela em que se encontrava o titular, quando da sucessão ou da substituição.

Se o titular pode ser candidato ao período subsequente, os demais também poderão.

Se o titular não pode, os demais, também, não.

Essa fórmula dá consistência à opção constitucional.

A reeleição é permitida para um só período subsequente e ponto.

Não permite tergiversações.

Esse é o ponto.

O titular elegeu-se para um primeiro período; reelegeu-se, para um segundo.

Não pode candidatar-se para um terceiro, como não poderão candidatar-se aqueles que hajam sucedido ou substituído durante esse segundo período, conforme o caso em tela.

Não permite a Constituição reeleições sucessivas, mesmo por interposição de sucessores ou substitutos.

Assegura a Constituição a alternância real no Poder Executivo e, não, meramente nominal.”

É que repugna ao bom senso, ante a evidente expressão da norma constitucional, que possa aquele que “substituiu” um chefe do Executivo, em um primeiro período, e se reelegeu como seu “substituto” eventual, para um segundo mandato, exercendo a chefia do Poder, também nesse novo mandato, na legítima “sucessão” do titular falecido, possa se candidatar a um terceiro e subsequente período, já que o dispositivo constitucional examinado refere-se não só a presidente, governador e prefeito, mas também a seus vices, estabelecendo limite temporal nas funções representativas, como corolário da excepcional possibilidade de reeleição.

O DIREITO:

A tradição da nossa República sempre recusou a ideia da subsequente reeleição para os cargos executivos, consagrando a regra da alternância das pessoas no exercício desses poderes, visando assim evitar o continuísmo e suas mazelas.

Nesse sentido dispunha o original § 5º, do art. 14, da Constituição da República de 1988:

“São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito”.

Nem mesmo a Emenda Constitucional nº 16, de 04/6/1997, que deu nova redação a esse dispositivo, chegou a romper totalmente com o princípio da não-reeleição para os cargos executivos, porque limitou a possibilidade dessa reeleição a apenas em único período subsequente, no caso em tela, esse único período subsequente se deu com as eleições de 2020, que a consequência é o mandato atual (2021-2024), vedando expressamente um terceiro mandato consecutivo.

Confira-se na atual redação do § 5º, do referido art. 14, da Constituição da República que:

“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”.

Casuísmos políticos à parte a nova regra passou a suscitar dúvidas entre os juristas, preocupados sobretudo com a condição de igualdade das candidaturas.

Interpretando tal dispositivo constitucional, o Professor Celso Bastos concluiu não ser possível reeleição para terceiro mandato ao vice (presidente, governador ou prefeito) que, precedentemente, já tenha sido eleito e reeleito vice.

Tal estrita interpretação jurídica – que nada tem de extensiva, porque não cria nenhuma nova hipótese de inelegibilidade, além das expressamente previstas no dispositivo constitucional – se justifica, no sentir do ilustrado professor, na medida em que, se não constasse tal inelegibilidade da Lei Suprema, um vice que tivesse substituído, em dois períodos, o titular por tempo considerável, poderia governar por quatro períodos sucessivos a Chefia do Executivo da União, Estado ou Município, o que, nitidamente, não foi à intenção do constituinte permitir.

Apenas por amor ao debate, a consulta registrada sob o nº 689, do TSE, de 09/10/2001 – resolução 20.889, o respeitável pronunciamento administrativo do TSE, entretanto, não se aplica, não se aproveita para I Sheila Lemos, cuja situação de fato é diferente da hipótese contida na vaga indagação geradora da consulta.

Nota-se que a leitura do voto declarado pelo Min. Sepúlveda Pertence, que também respondeu afirmativamente à Consulta, é suficiente para perceber que a indagação da Consulta e os votos proferidos pelo Relator, Min. Fernando Neves e pelo Min. Nelson Jobim, não esgotaram o tema, cuja complexidade só surgiria plenamente, como surgiu no caso de Vitória da Conquista, impugnação, nos casos específicos submetidos, com todo o rigor do contraditório, aos órgãos ordinários da jurisdição eleitoral.

Em 2016, D. Irma Lemos, mãe de Sheila Lemos, foi eleita vice-prefeita, e, em 2020, Sheila Lemos, em substituição a sua mãe, foi (reeleita), novamente, vice-prefeita, tendo substituído o Prefeito Herzem Gusmão, no primeiro mandato e Sheila Lemos, também substituído e sucedido após a morte do titular no segundo mandato.

Herzem Gusmão, se vivo fosse, não poderia concorrer a uma segunda reeleição para prefeito, seja como titular seja como vice, porque isso implicaria em um terceiro mandato sucessivo, que é expressamente vetado pela norma constitucional.

Sheila Lemos não pode concorrer à eleição de 2024 para prefeita, não apenas porque tenha sucedido, no governo, alguém (Herzem) que não poderia se reeleger, mas porque ela, Sheila Lemos, já se reelegeu uma vez, em 2020, vice-prefeita, não podendo, agora, concorrer para um terceiro período de mandato no cargo e nas funções de prefeita.

Vice-Prefeito também é Prefeito, seja porque é o substituto e sucessor, certo e direto, do prefeito titular; seja porque ele, o vice, é obrigatoriamente eleito, juntamente com o titular, em chapa única, para exercer o governo em substituição temporária ou em eventual sucessão do titular que, por alguma razão, não possa terminar o mandato que, por isso mesmo, é duplo no sentido de que, na mesma eleição, concorrem duplas de candidatos para o exercício, individual e exclusivo, das funções de prefeito e de administração pública.

Uma coisa é interpretar estritamente, sem extensão de alcance e conteúdo, as regras que delimitam as inelegibilidades.

Outra coisa é flexibilizar, transgredindo, limites fixados objetivamente no texto constitucional.

O §5º do art. 14 da Constituição da República, na redação da EC nº 16/97, limitou a reeleição para os cargos do Poder Executivo a dois períodos subsequentes, vedando um terceiro mandato sucessivo e, assim, garantiu efetiva alternância no exercício do poder.

Vale ressaltar, mais uma vez, que dar o efetivo sentido à norma constitucional não significa, de forma alguma, interpretar extensivamente uma regra restritiva. O STF (RE 158.564 – AL – 1a. T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 30.4.1993), antes da emenda da reeleição, já teve a oportunidade de confirmar esta afirmação:

Como se sabe, a atribuição ordinária do cargo de Vice-Prefeito é exclusivamente a de substituir o Prefeito Municipal, em suas faltas e impedimentos legais ou eventuais. Tal circunstância revela a absoluta relação de dependência do cargo de Vice-Prefeito ao de Prefeito Municipal. Trata-se, portanto, de cargo que, pela sua natureza, coloca o seu titular na condição de potencial exercente da Chefia do Executivo Municipal.

A questão é que  Sheila Lemos ao candidatar-se ao cargo de vice-prefeita nas eleições de 2020 já se utilizou da possibilidade conferida aos chefes do executivo (titular e vice) de se reelegerem. Novamente deve ser ressaltado, que poderia, em 2020, pela regra da reeleição, ter sido candidata tanto ao cargo de vice-prefeita como ao cargo de prefeita. Optou por se reeleger vice-prefeita.

Neste ponto é importante concluir que a mesma regra que o autorizou a ser reeleita vice-prefeita (nas eleições de 2020) não pode e não deve autorizá-la a tentar ser reeleita prefeita nestas eleições, pois a constituição é expressa ao determinar que a regra da reeleição somente pode ser aplicada “para  único período subsequente”. E o que a  Sheila Lemos busca é utilizá-la por dois períodos subsequentes!!!!!!

A Jurisprudência da Corte Superior – TSE – é pacífica nesse sentido, vê:

“[…] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da constituição federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. […] 4. No mérito, de acordo com o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou–se no sentido de que ‘[o] vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte’ […] 6. Não é possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo quando há exercício do cargo de prefeito, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito, impedimento que possui natureza objetiva. […]” (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.). (destaques nosso).

“[…] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 7°, da Constituição Federal. Vice-prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. 1. O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para o período de 2009-2012. Entre 18.5.2012 a 18.6.2012 (dentro dos seis meses anteriores à eleição de 7.10.2012), substituiu o prefeito municipal. Em 2012, foi eleito prefeito e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito. 2. O vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro. 3. O vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 4. No caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. […]” (Ac. de 16.11.2016 no REspe nº 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva.).

Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado, a Prefeita-sucessora Sheila Lemos, que sua genitora de elegeu Vice-Prefeita em 2016 (mandato entre 2017/2020), consequentemente esta em 2020 (mandato entre 2021/2024), não está autorizada a se candidatar à eleição 2024 para o cargo de Prefeita de Vitória da Conquista – BA, relativamente ao período compreendido entre os anos 2025/2028.

Conquanto isso implicaria concorrer ao exercício no governo municipal em um terceiro período consecutivo, frustrando e fraudando a limitação constitucional objetiva que admitiu a reeleição para um único período subsequente.

Ademais, como visto,  Sheila Lemos já teve assegurada a sua oportunidade de concorrer ao cargo de Prefeita nas eleições de 2020, quando optou por ser eleita Vice-Prefeita.

Matéria: Blog do Paulo Nunes.

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A Convenção Muda Conquista, que vai confirmar oficialmente os nomes de Waldenor (PT) e Luciana (PSB) como candidatos a prefeito e vice-prefeita de Vitória da Conquista, promete ser um ato histórico. No próximo sábado, dia 03 de agosto, os partidos que compõem a Frente União e Reconstrução por Conquista (PT, PCdoB, PSB, PV, Psol, PSD e Rede) estarão celebrando a força e o compromisso de quem vai transformar uma
cidade de poucos na Conquista de todos.

“A convenção será um dos momentos mais importantes para mostrarmos a Vitória da Conquista que temos um grupo forte, coeso e que ama nossa cidade”, defende o presidente do PV, Iragildo Pereira. Na mesma linha, Geraldo Meira, à frente do PSD, diz que a convenção “é um momento de consagração, de construção de caminhos que transformarão nossa Vitória da Conquista”.

Para o presidente do PSB, Zé Carlos Oliveira, “as forças que estão junto com Waldenor e Luciana anunciam tempos novos para Conquista, com desenvolvimento sustentável para uma cidade mais integrada e priorizando a saúde e a educação de seu povo”. Já Ferdinand Martins, que dirige o PSol, avalia que “nossa convenção será um ato histórico na vida política de Conquista, por reunir o campo progressista da cidade”.

O presidente do PCdoB, Glauber Rocha, acredita que a convenção será um marco de demonstração da força dessa união e de representatividade. “É o pontapé inicial para o começo da mudança. Estamos trabalhando firmes pra fazer a maior convenção da história e demonstrar que em Conquista, o povo quer Waldenor e Luciana”
.
“Nossa expectativa é de que a Convenção Muda Conquista seja a maior da história do município. Não apenas na quantidade de pessoas, mas também da presença de lideranças políticas, provando que temos uma frente ampla muito bem representada no estado e no país”, define o presidente do PT, Isaac Bomfim.

A convenção Muda Conquista está marcada pra começar a partir das 9h deste sábado, no Cieb – antigo Centro Integrado, na av. Frei Benjamin, bairro Brasil (Zona Oeste).

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Programa Redação Brasil
Apresentação Deusdete Dias (@deusdetediasfilho) e Maciel Júnior (@macieljr.oficial)

João Melo – O povo de Conquista pode falar

Mateus Araújo – Em cima do Lance

Verônica Ferraz – Destaques do Blog do Redação

Jotinha – Em busca da noticia

Raquel Valadares – Coluna Jurídica

Marcus Vinicius (Boca) e Josué Marinho – Produção audiovisual

Programa Redação Brasil vai ao ar pela Brasil FM 107,7 das 7:00 às 8:00 da manhã e em horário alternativo na Mega Rádio VCA das 10:00 às 11:00.

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